Função delegada – Empresa que trabalha para o governo responde ação na JF

Cabe a Justiça Federal julgar ação contra empresa que exerce função delegada. O entendimento é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma acolheu o Recurso Especial ajuizado pelos Correios contra a empresa que faz o transporte de correspondências em cidades de Santa Catarina. O relator foi o ministro Luiz Fux.

De acordo com o Recurso Especial, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos entrou com pedido de Mandado de Segurança contra ato do diretor da Laguna Transportes e Turismo Ltda., empresa concessionária de transporte coletivo municipal, por ter suspendido o transporte de malas postais entre o centro de Laguna (SC) e algumas localidades no município.

A 1ª Vara Federal de Tubarão acolheu a medida liminar para que a empresa continuasse fazendo o transporte da correspondência. Mais tarde, o juízo extinguiu o feito sem resolução de mérito por reconhecer a ausência de exercício de função delegada, o que enseja a competência da Justiça Federal para analisar o caso. A ECT recorreu ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que manteve a decisão.

No STJ, o argumento dos Correios foi o de que a extinção do Mandado de Segurança violou o artigo 1º da Lei 1.533/51. Segundo este artigo, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.”

Já a empresa de transporte afirmou que a ação deveria ser apreciada pela Justiça Estadual, porque não exercia função delegada. O ministro Luiz Fux afirmou que a competência para apreciar e julgar Mandado de Segurança contra atos de dirigentes de pessoa jurídica de direito privado, de mera gestão, é da Justiça estadual. Entretanto o ato de instituição privada no exercício de função federal delegada, como no caso, sujeita-se ao crivo da Justiça Federal, desde que não encerre simples gestão, mas delegação. A decisão da 1ª Turma foi unânime.

REsp 849.121

Revista Consultor Jurídico

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