Função do estado – Município não pode proibir queima de cana-de-açúcar

Por Fernando Porfírio

A lei municipal que proíbe a queima da cana em Mogi Mirim foi derrubada pelo Judiciário paulista. Por maioria de votos, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou inconstitucional a Lei Municipal 4.518/2007, que impedia a queima da palha da cana-de-açúcar como método de pré-colheita.

A votação de 14 a 7, a favor da Ação Direta de Inconstitucionalidade consolidou a tendência que já vinha sendo observada pelo colegiado no sentido de que as normas municipais que tratam de meio ambiente ferem normas editadas pelo estado, que é competente para legislar sobre questões ambientais.

A ação foi proposta pelo Sindicato da Indústria do Açúcar de São Paulo (Siaesp) e pelo Sindicato da Indústria de Fabricação de Álcool de São Paulo (Sifaesp). A advogada Ângela Maria Pacheco, do escritório Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados, sustentou pela defesa das duas entidades.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi relatada pelo desembargador Paulo Travain. A maioria do Órgão Especial votou com o entendimento de que cabe à União criar normas gerais sobre meio ambiente e aos estados legislar sobre normas suplementares.

“O município não pode tratar de questões ambientais quando já existem normas federais e lei estadual tratando do mesmo tema”, afirmou o desembargador Palma Bisson, se referindo à Lei Estadual 11.241/2002, que disciplina a queima da palha da cana-de-açúcar no estado de São Paulo. “Trata-se de uma brutal inconstitucionalidade das leis municipais”, completou Bisson.

A mesma posição havia sido confirmada em julgamentos anteriores contra leis municipais de Ribeirão Preto, Americana e Cedral. Em outras três ações envolvendo o mesmo tema, o Órgão Especial tomou decisão oposta, declarando constitucionais leis de Paulínia, Limeira e São José do Rio Preto. Em janeiro, o presidente do STF, Gilmar Mendes, concedeu liminar para suspender os efeitos da Lei 3.963/2005, de Limeira.

Em São Paulo, a queima da palha da cana é regulada pela Lei 11.241 e pelo Decreto 47.700, de março de 2003. De acordo com a legislação, o processo será substituído totalmente, de forma gradativa, em um prazo de 30 anos. Após essa data, será obrigatório o cultivo mecanizado de cana crua.

Polêmica

O desembargador Palma Bisson afirmou que os municípios não têm competência para legislar sobre a queima da palha da cana. Segundo ele, a norma municipal que tratar sobre a matéria estará colidindo frontalmente com lei e decreto estaduais. Bisson ressaltou que leis municipais só podem existir para complementar a legislação estadual, que seja genérica.

O desembargador Ivan Sartori defendeu que a generalidade é tema tratado pelas normas estaduais e que, portanto, a lei municipal que trata da queima da palha da cana é constitucional.

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