Função proibida – Juízes não podem atuar na Justiça desportiva, diz STF

O Supremo Tribunal Federal negou, por unanimidade, Mandado de Segurança contra a Resolução do Conselho Nacional de Justiça que impede os membros do Judiciário de atuar na Justiça desportiva.

Seis juízes ajuizaram a ação. Alegaram que a Resolução violava um direito líquido e certo. A medida do CNJ, editada em 2005, dava até o final daquele ano para que os juízes se desligassem desse tipo de função.

A ministra Cármen Lúcia, relatora do caso, lembra que os juízes não podem exercer outra função pública salvo o magistério. “Não vislumbro qualquer ilegalidade e abuso de poder no ato do CNJ, razão por denegar a segurança e determinar o prejuízo do agravo regimental interposto”, afirmou.

Segundo a ministra, sobre a natureza quase pública das funções da Justiça desportiva “ainda que pudesse ser superado (que eu não tenho como possível)” não cabe a acumulação de cargo de juiz com outro que não seja público. “Resta ainda apreciar a natureza das funções de justiça desportiva para concluir integralmente sobre o quanto posto nesta ação sobre a natureza e a sua inclusão ou não no rol de cargo ou função acumulável com a de juiz”, destacou Cármen Lúcia.

Os juízes, que ajuizaram a ação, sustentam que a Justiça desportiva não se enquadra nas proibições existentes na Constituição e na Lei Orgânica da Magistratura (Loman). Para eles, “não se trataria de cargo ou função pública, sendo o exercício de atividades na justiça desportiva feito de maneira não remunerada e sem caráter propriamente técnico”. Os juízes argumentaram que a justiça desportiva não integra a estrutura do Poder Judiciário.

A ministra lembrou, no seu voto, o artigo 217, parágrafo 1º da Constituição que dispõe que “o Poder Judiciário só admite ações relativas a disciplina e a competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva regulada em lei”. Ela ressaltou que “a Constituição, a despeito de não ter expressamente afirmado, determina que o cargo de juiz só pode ser acumulado com a função de magistério”.

Cármen Lúcia levou em conta ainda a elevada carga de trabalho que cabe aos juízes. “A participação de magistrado configuraria prejuízo na função judicante”, ressaltou.

O ministro Cezar Peluso reforçou o voto da relatora. “Apenas reforço a idéia de que a função pública tem de produzir os resultados idôneos, a satisfação e os interesses públicos previstos na lei e no ordenamento jurídico”. O ministro justificou o princípio da dedicação exclusiva “que aos juízes, salvo na função de magistério, devem reservar-se”.

MS 25.938

Revista Consultor Jurídico

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