Fuso confuso – Globo de MT terá de transmitir jogos de futebol ao vivo

A Televisão Centro América, filiada da Rede Globo em Mato Grosso, deve exibir ao vivo, nas noites de quarta-feira, os jogos de futebol que são transmitidos em rede nacional. A decisão liminar foi concedida pelo juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular de Cuiabá. A multa para cada jogo não transmitido é de R$ 100 mil.

A retransmissora não está passando os jogos porque a partir de abril deste ano entrou em vigor a Portaria 1.220/2007 do Ministério da Justiça, que obriga as emissoras a exibir sua programação de acordo com a indicação etária do horário local. Como o horário de MT é adiantado em uma hora, isso acarreta toda uma reprogramação da emissora local em relação à programação nacional. A novela Duas Caras tem classificação etária de 14 anos e, por isso, não pode ser exibida antes das 21h. Em Mato Grosso, é nessa hora que acontecem os jogos.

De acordo com a sentença, a decisão não é uma intromissão do Estado na autonomia das emissoras quanto à programação. Mas, isso é uma garantia à efetividade da manifestação cultural que o futebol representa para o povo brasileiro.

Na ação, a Defensoria Pública explicou que a Globo é dona dos direitos de transmissão dos principais campeonatos de futebol, como jogos da seleção brasileira, eliminatórias da Copa do Mundo, Libertadores da América, Campeonato Brasileiro, Copa do Brasil e campeonatos estaduais.

Para os defensores, a não-transmissão dos jogos afronta direitos constitucionalmente assegurados, como também infraconstitucionais, que garantem o acesso dos brasileiros ao patrimônio cultural que é o futebol.

Para o juiz Barros Neto, a prova inequívoca e verossimilhança do pedido estão assentadas na ofensa aos princípios constitucionais do acesso ao patrimônio público, da igualdade e da prestação de serviço público. Segundo os autos, a Rede Globo não se manifestou quanto aos fatos narrados na inicial.

De acordo com a decisão, não há dúvida de que o futebol brasileiro é patrimônio cultural, conforme artigo 216 da Constituição. O juiz salientou ainda que o futebol é cultura do povo, pois também é produzida por ele, daí a maximização em sua proteção. Deve-se afastar qualquer obstáculo que impeça a sua expansão, mesmo de forma difusa.

Na liminar, o juiz destacou a Lei Pelé, que em seu artigo 4º, § 2º, informa que “o sistema Brasileiro do Desporto compreende: § 2º. A organização desportiva do país, fundada na liberdade de associação, integra o patrimônio cultural brasileiro e é considerada de elevado interesse social”.

Segundo o juiz, a televisão não pode fugir do compromisso que assinaram nas concessões, pois devem observar o interesse público.

Leia a decisão

Processo nº 544/2008

Ação Civil Pública – 17ª Vara Cível

VISTOS ETC.

Cuida-se de Ação Civil Pública interposta pela independente e combativa DEFENSORIA PÚBLICA do Estado de Mato Grosso em face de TELEVISÃO CENTRO AMÉRICA LTDA e TELEVISÃO GLOBO LTDA/REDE GLOBO DE TELEVISÃO.

Aduzem os signatários da ação que:

1) A Rede Globo é detentora dos direitos de transmissão (TV aberta) dos principais campeonatos de futebol profissional brasileiro, tais como, jogos da seleção brasileira, incluindo eliminatórias da copa do mundo, copa libertadores da América, copa sul-americana, campeonato brasileiro, copa do Brasil e campeonatos estaduais. Também, que a primeira requerida, Televisão Centro América, é afiliada à Rede Globo, e, portanto, retransmite a sua programação no Estado de Mato Grosso.

2) Em virtude da Portaria nº 1.220/2007 do Ministério da Justiça, que passou a vigorar em 08 de abril de 2008, houve sensível modificação na grade de programação da Televisão Centro América, visto que tal portaria procedeu à classificação indicativa dos programas de televisão, informando sobre sua natureza, a faixa etária a que se mostrem inadequados, bem como os horários em que sua apresentação se torna proibida para determinadas idades, tudo nos termos da legislação “menorista” em vigor (ECA) e artigos 21, inciso XVI, e 220, § 3º, inciso I, ambos da Constituição Federal.

3) Em razão das determinações contidas na citada Portaria ministerial, a telenovela mais comumente denominada “novela das oito” foi classificada como não recomendada para menores de 14 anos, sendo, portanto, inadequada para exibição antes das 21:00 horas, na forma do disposto em seu artigo 19, III. Assim, em Mato Grosso, que antes as requeridas exibiam a “novela das oito” no horário das 20:00 horas, agora passou a exibi-la às 21:00 horas, ocasionando o impedimento de transmissão ao vivo dos jogos de futebol realizados às quartas-feiras, à noite, restando afrontados direitos constitucionalmente assegurados, como também infraconstitucionais, que albergam o acesso dos brasileiros ao patrimônio cultural que é o futebol.

É o necessário. Fundamento. Decido.

Primeiramente, se deve ressaltar a legitimidade ativa da Defensoria Pública para propor a ação. A partir da alteração formalizada na Lei 7.347/85 pela lei 11.448/2007, mais especificamente no artigo 5

º, II, a sociedade, e não somente a citada instituição, ganha eficaz instrumento de combate aos gravames que porventura venham a sofrer o patrimônio público, histórico, cultural, urbanístico e ambiental do país. Conceder legitimidade à Defensoria Pública para a tutela dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos foi um passo importante dado pelo legislador em direção ao que de melhor se tem no Estado Democrático de Direito, que é a efetividade de sua humanização, de sua imparcialidade substancial entre co-cidadãos, e de profundo apreço pelos sedentos por justiça.

A segunda Requerida, Rede Globo de Televisão, sequer respondeu a ofício requisitório da Defensoria quanto aos fatos articulados na inicial, o que denota desrespeito às balizas democráticas do regime republicano, onde ninguém, absolutamente ninguém, é maior que todos os outros, não se podendo aceitar a tentativa de sobrepor-se, ainda que se tenha estrutura política e material acima da média mandante no país, aos anseios por felicidade, paz, e conforto do povo mato-grossense.

Não há dúvida de que o futebol brasileiro é patrimônio cultural, é bem de natureza imaterial (artigo 216, caput, da CF), tendo alma e consciência, tradição e crença, apesar de faltar-lhe corpo físico. Faz parte da sanha de um povo em busca de competição saudável. É tão importante para os brasileiros que já foi, no passado, utilizado politicamente como lenitivo após notícias televisivas a trazer tristezas, como as da economia, do aumento de impostos, da gasolina, e até do fechamento de um dos poderes da República.

Em comentário contextual ao artigo 215 da Constituição Federal, José Afonso da Silva sentencia: “A ação cultural do estado há de ser ação afirmativa que busque realizar a igualização dos socialmente desiguais, para que todos, igualmente, auferiam os benefícios da cultura” (in Comentário Contextual à Constituição, Malheiros, 2005, p. 802). Ora, que igualdade é esta em que parcela da população fica privada de assistir a jogos de futebol em rede de canal aberto por não poder arcar com os custos da TV fechada? Os bens culturais ficam sujeitos a regime jurídico especial, por ser propriedade de interesse público. O futebol é “cultura do povo” (Marilena Chauí), e não só popular, pois, também é produzida por ele, daí a maximização em sua proteção, devendo ser afastado qualquer obstáculo que o impeça de livremente, e de forma difusa, se expandir.

Não é só. A conhecidas Lei Pelé ( Lei nº 9.615/98), em seu artigo 4º, § 2º, confirma:

Art. 4º. O sistema Brasileiro do Desporto compreende:

§.2º. A organização desportiva do país, fundada na liberdade de associação, integra o patrimônio cultural brasileiro e é considerada de elevado interesse social, inclusive para os fins do disposto nos incisos I e III do Art. 5º da lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. (redação dada pela lei nº 10.672/2003).

As requeridas não podem fugir do compromisso que assinaram nas respectivas concessões, pois, é de dever que observem o interesse público (Art. 223 da CF), tornando-se não razoável o impedimento a que milhares de mato-grossenses terão com a não vinculação de imagens ao vivo dos jogos de futebol, o qual, como frisado, é inconteste manifestação cultural do povo brasileiro.

Cabível, na quadra dos autos, a chamada tutela diferenciada. Como bem leciona Rodolfo de Camargo Mancuso, “A antecipação dos efeitos da tutela (CPC, art. 273, conforme lei 8.952/94) é de ser aplicada à ação civil pública, já que esta tramita pelo procedimento comum, sobretudo o ordinário, sendo-lhe subsidiário o Código de Processo Civil (Art. 19 da Lei 7.347/85)” (in ACP, em Defesa do Meio Ambiente, do Patrimônio Cultural e dos Consumidores), RT, 9ª edição, p. 125).

A prova inequívoca e verossimilhança do alegado estão assentadas na vulneração dos princípios constitucionais do acesso ao patrimônio público nacional (futebol), da igualdade, e da prestação de serviço público, como muito bem enumerou os agentes da nobre e combativa Defensoria Pública na inicial.

Por isto, concedo a antecipação dos efeitos da tutela, a teor do artigo 273, I, do Código de Processo Civil, até por entender que não há qualquer risco quanto à reversibilidade, para determinar à Televisão Centro América Ltda e Televisão Globo Ltda/Rede Globo de Televisão A TRANSMISSÃO AO VIVO, ÀS QUARTAS-FEIRAS, À NOITE, DOS JOGOS E COMPETIÇÕES INDICADOS NA INICIAL, SE TAMBÉM TRANSMITIREM TAIS EM OUTROS ESTADOS.

Não se cuida, aqui, de intromissão do Estado na autonomia das emissoras quanto à programação, mas, sim, o de garantir efetividade à manifestação cultural que o futebol representa para o povo brasileiro e, no particular, o mato-grossense.

Fixo, desde já, em caso de descumprimento, a multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por jogo não transmitido, nos termos do artigo 461, § 5º, do CPC, c/c artigo 84, § 4º, da lei 8078/90.

Isento a Defensoria Pública de quaisquer custas ou despesas processuais.

Cit.Int. Expeça-se o necessário.

Em Cuiabá, 27 de maio de 2008.

Juiz GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO

Revista Consultor Jurídico

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