Ganho pessoal – Pensão por acidente de trabalho acaba com morte natural

A indenização por acidente de trabalho, paga mensalmente como complemento de salário ao empregado, é uma parcela pessoal. Ela não pode ser estendida aos herdeiros no caso de morte. A questão foi decidida pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

A empresa Mundial S/A Produtos de Consumo foi condenada a indenizar um funcionário que perdeu a mão esquerda durante o trabalho. Foram fixadas prestações mensais a serem pagas até que ele completasse 65 anos. Como ele morreu antes dessa idade, a viúva entrou na Justiça pedindo que o pagamento se estendesse aos herdeiros até a data fixada.

O pedido foi negado na primeira e segunda instâncias. Os juízes entenderam que a indenização é personalíssima cujo objetivo era recompor a perda que ganharia se não tivesse sua capacidade produtiva reduzida.

A viúva alegou que as decisões ofendiam o artigo 943 do Código Civil e o 43 do Código de Processo Civil. Para a família, não se poderia impedir a transmissão hereditária da indenização. O argumento foi o de que o direito teria conteúdo patrimonial e não pessoal. “Não é o dano que se transmite aos sucessores da vítima, mas o direito à indenização correspondente, o qual já está consolidado”, sustentou a defesa.

Em voto-vista, a ministra Nancy Andrighi considerou que não há obrigação de indenizar quando não há dano. “Com a morte do trabalhador, a diminuição de sua capacidade laborativa perde a razão de ser. A indenização, se continuasse a ser paga, não encontraria, na sua contrapartida, dano algum indenizável”, explica a ministra. O entendimento foi seguido pela maioria dos ministros. O relator do caso ficou vencido.

REsp 997.056

Revista Consultor Jurídico

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