Garantia de pagamento – É preciso comprovar idoneidade para contratos do Fies

O Superior Tribunal de Justiça restabeleceu a exigência, em todo o território nacional, da comprovação de idoneidade cadastral dos candidatos selecionados ao Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior (Fies) como condição para a assinatura do contrato. Com isso, está suspensa a sentença do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (DF), que dispensou a exigência.

Por três votos a dois, a 2ª Turma do STJ acolheu o pedido de efeito suspensivo formulado pela Caixa Econômica Federal. A decisão vale até o julgamento do mérito da Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal contra a exigência de idoneidade cadastral para os candidatos ao Fies, determinada pelo artigo 5º da Lei 10.260/2001.

A batalha jurídica entre a Caixa Econômica e o Ministério Público teve início em 2002. A Ação Civil Pública foi negada em primeira instância e modificada em Agravo de Instrumento que concedeu tutela de vigência para invalidar o artigo da lei. A CEF recorreu da decisão e teve todos os seus recursos negados pelo TRF-1.

No Recurso Especial dirigido ao STJ, a Caixa solicitou o efeito suspensivo. Sustentou que a jurisprudência da Corte é pacífica quanto à validade do referido artigo e que a dispensa da comprovação de idoneidade pode gerar um rombo no cofre público. Para a Caixa, a exigência legal de fiador e comprovação de idoneidade cadastral representa uma garantia à própria subsistência do programa, já que os recursos restituídos pelos beneficiados são distribuídos a outros estudantes, gerando um círculo virtuoso.

Depois de quatro votos pela rejeição do recurso, a ministra Eliana Calmon fez uma minuciosa sustentação sobre a “gritante” existência do periculum in mora (perigo de dano devido à demora) e anunciou que, mesmo vencida, votava pelo acolhimento do recurso. E o que seria voto vencido virou voto vencedor: os ministros Herman Benjamim e Carlos Mathias modificaram seus votos e o resultado final foi de três a dois a favor da CEF.

Revista Consultor Jurídico

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