Carta de fiança bancária só é válida se for assinada por diretoria executiva de banco ou por seu conselho administrativo. A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso do Banco Econômico contra a União, em processo para recebimento de dívida. O banco aceitou uma carta fiança assinada por um sócio-gerente de instituição financeira falida.
De acordo com o ministro Aldir Passarinho, o artigo 142, inciso VIII, da Lei 6.404, de 1976, exige que a carta fiança seja assinada pela diretoria executiva ou pelo conselho administrativo da instituição. No entendimento do ministro, o Banco Econômico não tem como alegar desconhecer a legislação. Além disso, o ministro considerou que para determinar a validade da carta fiança seria necessário o reexame de matérias fáticas, o que é vedado pela Súmula 7 do próprio STJ.
O Banco Econômico concedeu empréstimo à extinta Cooperativa Avícola (Coopave), lastreado em fiança bancária dada pelo Banco Nacional de Crédito Cooperativo (BNCC). A carta fiança é um mecanismo usado para garantir a segurança financeira de uma empresa. O banco assina termo de responsabilidade em favor do cliente e se torna fiador. A carta deveria ser assinada pela diretoria da instituição, mas no caso foi firmada por um sócio-gerente. A Coopave faliu após o empréstimo, o BNCC foi extinto e a União se tornou sucessora, ou seja, responsável pelas contas do banco extinto.
Na ação, o Banco Econômico alegou ter tido um grande prejuízo quando a cooperativa não saldou seu débito. Afirmou que a jurisprudência daria validade à carta fiança firmada por sócio-gerente quando aceita por terceiro de boa-fé, mesmo que isso contrarie o contrato social da instituição financeira. Os advogados do banco afirmaram que o empréstimo teria sido concedido pela aparência de legitimidade. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região rejeitou recurso do Banco Econômico, que recorreu ao STJ.
Resp 505.751
Revista Consultor Jurídico