Ao deferir medida cautelar na Petição (PET) 6398, o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), garantiu ao estado da Paraíba a aplicação dos termos do ajuste fixado entre os estados e a União para refinanciamento de dívidas, nos mesmos moldes dos direitos garantidos aos entes federados que judicializaram a questão.
No pedido, o procurador-geral paraibano lembrou que em junho deste ano foi celebrado acordo entre a União e os governadores dos Estados e do Distrito Federal, quando teriam sido desenhadas possíveis soluções para os impasses, inclusive quanto à controvérsia concernente à forma de capitalização dos juros simples ou compostos. Entretanto, afirma que somente judicialmente se estaria conseguindo cumprir os termos do acordo, alegando que os demais entes da federação, dentre eles a Paraíba, por não terem judicializado a questão, não estão sendo contemplados com o mesmo tratamento, uma vez que só poderão firmar o acordo com a União com aplicação dos termos dos ajustes negociados na reunião realizada em junho de 2016, após a aprovação do projeto de lei complementar ainda em tramitação no Congresso Nacional.
Em sua decisão, o relator salientou que dentre as várias disposições constitucionais, estabelecem-se premissas fundamentais à organização do sistema tributário e financeiro nacional. “Não é demais lembrar que essas disposições colocam-se dentro de uma forma de estado federalista, que, por meio da cooperação entre os entes federados, apresenta algumas definições mínimas, dentre as quais destacam-se também seus aspectos tributários e financeiros”.
O caso concreto trata da possibilidade de se aplicar, até que sobrevenha a edição de lei complementar específica que discipline a questão, o acordo político estabelecido entre a União Federal e os estados membros da federação quanto às condições de refinanciamento de dívida e à forma de cálculo dos juros incidentes, salientou o ministro em sua decisão.
“A atual situação fiscal e financeira em que se encontram os Estados-membros é por todos conhecida, evidenciado a urgência que o contexto exige”, salientou o ministro, lembrando que, como mencionado na petição inicial, muitos estados judicializaram a questão – Mandados de Segurança 34023, 34110, 34122, 34132, 34141 e Ação Cível Originária 2925 -, em todos os casos com decisões liminares favoráveis aos autores.
Dessa forma, frisou o ministro Fux, parecem estar presentes, no caso, os requisitos necessários ao deferimento do pedido de tutela antecipada antecedente, feito pelo estado da Paraíba, nos termos do artigo 303 do Código de Processo Civil de 2015, em que se exige a urgência contemporânea à ação.
Fonte: www.stf.jus.br