Gastos da ação – Sindicato deve pagar custas processuais trabalhistas

Os sindicatos são obrigados a efetuar o pagamento de custas processuais ao recorrerem à Justiça trabalhista. Esse foi o entendimento usado pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao identificar a falta desse pagamento em uma ação movida pelo Sindicato das Empresas Revendedoras de Gás da Região Centro Oeste (Sinergás – C/O).

Ao recorrer no Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região contra a determinação de primeira instância, o sindicato não comprovou o pagamento das custas. Alegou que estava dispensado dessa obrigação. A entidade se valeu dos mesmos termos do privilégio reconhecido em favor da Fazenda Pública, estabelecido no artigo 606, 2°parágrafo, da CLT.

Mas, a segunda instância não acolheu os argumentos do sindicato e asseverou que os valores das custas deveriam ter sido recolhidos. E ainda: ressaltou que há jurisprudência que afirma que o dispositivo citado pela entidade não foi recepcionado pela Constituição de 88.

A Turma do TST confirmou o entendimento da segunda instância, “já que não há possibilidade de o Estado expedir certidão para autorizar cobrança de contribuição sindical, consoante prescreve o caput do multicitado artigo 606 da CLT, não se pode também sustentar a extensão, aos sindicatos, dos privilégios concedidos à Fazenda Pública para tal cobrança, prevista no 2° parágrafo do mesmo preceito”.

RR 1.076-2006-006-24-00.3

Revista Consultor Jurídico

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