Gerente da ECT perde recurso por descumprir dever ético-processual ao não expor fatos

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso de um gerente da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) que omitiu da petição inicial de sua reclamação trabalhista, na qual pedia a rescisão indireta do contrato por falta grave do empregador, o fato de que já havia encerrado o vínculo de emprego por conta própria. De acordo com os ministros, ele não cumpriu o dever de expor a verdade em juízo e praticou inovação ilegal no processo.

Na ação judicial, o gerente, de início, pretendeu terminar o contrato com o argumento de que a ECT o expôs a “perigo manifesto de mal considerável” e não cumpriu as obrigações de segurança no trabalho, pois foi vítima de dois assaltos na agência dos Correios em Campo Alegre (SC). O fim do vínculo se daria por rescisão indireta, nos termos do artigo 483, alíneas “c” e “d”, da CLT, situação na qual o empregado recebe as verbas rescisórias como se tivesse sido dispensado sem justa causa.

A empresa alegou que o gerente já tinha pedido demissão com o objetivo de se aposentar, e ainda apontou o descumprimento de normas de segurança pelo empregado nos assaltos. Após essa contestação, o trabalhador mudou seu pedido e passou a requerer a despedida sem justa causa por iniciativa do empregador, alegando que seu pedido de demissão não foi homologado pelo sindicato ou o Ministério do Trabalho, como exige artigo 477, parágrafo 1º, da CLT.

O juízo de primeiro grau julgou procedentes as duas pretensões do gerente, mas o Tribunal Regional Trabalho da 12ª Região (SC) as indeferiu, por considerar a rescisão indireta e o pedido de demissão, sem qualquer vício de vontade, incompatíveis entre si. Na visão do TRT, se o empregado entendia que a ECT cometeu falta grave, deveria ter requerido apenas a rescisão indireta, sem tentar reverter o pedido de demissão em juízo, na mesma reclamação trabalhista.

Relator do processo no TST, o ministro Barros Levenhagen reconheceu que a homologação era necessária, pois o contrato durou mais de um ano, mas destacou que a exigência não poderia ser interpretada isoladamente, diante do deslize ético-processual do trabalhador, que descumpriu os deveres de expor os fatos em juízo, conforme a verdade, e de não praticar inovação ilegal no processo – obrigações previstas no artigo 77, incisos I e VI, do CPC. “Prevalece a realidade, para que o recorrente não se beneficie do comprovado desrespeito aos deveres”, concluiu.

Por unanimidade, a Quinta Turma acompanhou o voto do relator.

 

Processo: RR-302-40.2016.5.12.0024

 

 

Fonte: www.tst.jus.br


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