Gerente de seguradora tem cargo de confiança confirmado e não ganha horas extras

Um gerente de uma filial da seguradora mineira Novo Hamburgo Companhia de Seguros Gerais não conseguiu convencer a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho de que Primeira Turma do Tribunal julgou incorretamente o seu recurso de revista, ao confirmar a sentença do 3º Tribunal Regional que o enquadrou como empregado de confiança e lhe negou as horas extras pedidas.

O empregado tentou, sem êxito, reverter a sentença, sustentou que não ficou provado que possuía poder de mando irrestrito nem percebia salário diferenciado que justificasse o seu enquadramento como empregado de confiança, nos temos no inciso II do artigo 62 da CLT.

Ao contrário disso, o ministro Lélio Bentes Corrêa, que analisou seu recurso na SDI-1, entendeu que a Primeira Turma agiu corretamente ao manter a decisão do 3º Tribunal Regional, uma vez que o acórdão regional comprovou que ele exercia mesmo atividades referentes às funções de gestão, tais como, poderes para representar o empregador, salário diferenciado em relação aos demais colegas, jornada não controlada e submissão apenas à diretoria da matriz.

O voto do relator, rejeitando os embargos do empregado, foi aprovado, por unanimidade, pelos ministros da SDI-1. (RR-785569-07.2001.5.03.5555 – FASE ATUAL: E)

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento