A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho desobrigou o Banco do Brasil S.A de pagar a gerentes de negócios internacionais a 7ª e a 8ª horas de serviço como extras. Com base em prova testemunhal, os ministros negaram o reconhecimento do direito a horas extras aos gerentes nos termos do artigo 224, parágrafo 2º, da CLT. Ficou constatado que havia responsabilidade diferenciada, responsabilidade por grande número de agências, e que eles representavam o banco em eventos externos. Além disso, recebiam gratificação superior a 1/3 do salário, e portanto foram enquadrados na exceção prevista na CLT.
O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Cascavel (PR) ajuizou reclamação trabalhista em nome de empregados do BB que exerceram ou ainda exerciam função de gerente de negócios internacionais, com duração do trabalho de oito horas diárias ou 40 semanais, a despeito da norma do artigo 224 da CLT. Segundo o dispositivo, a jornada normal do trabalho dos empregados em bancos é de seis horas.
De acordo com o parágrafo 2º do artigo 224 , essa jornada não se aplica a quem exerce função de direção, gerência, fiscalização, chefia ou desempenhe outros cargos de confiança. No entanto, o valor da gratificação recebida deve ser igual ou superior a 1/3 do salário do cargo efetivo.
No plano de carreira, o Banco do Brasil enquadrou os gerentes de negócios nessa categoria, mas, para o sindicato, o exercício da função não exigia responsabilidade especial por parte do empregado. Logo, no processo, pediu a remuneração da 7ª e da 8ª horas como extras. O banco, em sua defesa, sustentou que os empregados se enquadram na regra do parágrafo 2º do artigo 224, sem direito às horas extras.
Na 2ª Vara do Trabalho de Cascavel (PR), o juiz aceitou o pedido do sindicato. Conforme registrado na sentença, não houve prova, nem testemunhal, de que o cargo era semelhante aos descritos no parágrafo 2º do artigo 224 da CLT. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região manteve o deferimento das horas extras.
Cargo de confiança
Relatora do recurso de revista do banco ao TST, a ministra Dora Maria da Costa, após analisar prova testemunhal, transcrita pelo TRT, decidiu rever o enquadramento jurídico dado à questão. Explicou que, mesmo sem subordinados, esses gerentes possuem responsabilidade diferenciada, ao responder por grande número de agências e representar o banco em eventos externos.
Os fatores, aliados à percepção de gratificação de função superior a 1/3 do salário, preenchem os requisitos para enquadrar os gerentes internacionais no parágrafo 2º do artigo 224 da CLT, observou a relatora. Por unanimidade, a Oitava Turma excluiu da condenação o pagamento da 7ª e da 8ª horas como extras.
O sindicato apresentou embargos de declaração, ainda não julgados.
Processo: ARR- 843-07.2014.5.09.0128
Fonte: TST