A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto relatado pela ministra Dora Maria da Costa, manteve a decisão regional que condenou a Companhia Comercial de Máquinas CCM Ltda. a pagar indenização por danos morais, no valor correspondente a 150 salários mínimos, a uma empregada demitida durante a gravidez. A moça ingressou com ação trabalhista e, na fase inicial, um acordo permitiu sua reintegração ao emprego, com compromisso de que receberia os salários do período entre o ajuizamento da ação e o retorno ao serviço. Ocorre que os salários do período não foram pagos. Alegando que tinha o direito de reaver o que gastou com o pagamento das verbas rescisórias, a empresa abateu o valor dos salários e a empregada ainda ficou devendo. Acabou sendo demitida por justa causa, meses depois, sob acusação de má-fé e de ter se apossado de valores que não lhe pertenciam (improbidade).
Tanto a 6ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) julgaram que “não se pode impor ao empregado que arque com prejuízos a que não deu causa, devolvendo valor recebido de boa-fé”, por isso a atitude da empresa de cobrar a devolução dos valores pagos a título de verbas rescisórias e demiti-la por justa causa por não receber o dinheiro configura claramente o dano moral. A sentença consignou que o ajuste celebrado entre as partes não cogitava qualquer reembolso de valor das verbas rescisórias (R$ 3.805,65), muito menos da multa rescisória de 40% do saldo do FGTS (R$ 2.121,81), cujo pagamento sequer foi comprovado nos autos. A vendedora também foi acusada de má-fé porque não compareceu à empresa na data marcada para seu retorno. Apresentou atestado médico que determinava repouso em razão de seu precário estado de saúde. Na sentença, mantida pelo TRT/PR e pela Oitava Turma do TST, foi dito que não se cogita de má-fé da autora em permanecer afastada por motivos de saúde.
As instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho constataram que a empresa não cumpriu, em sua integralidade, o que havia proposto em audiência de conciliação, ou seja, não pagou à empregada valores provenientes dos salários a partir do ajuizamento da ação até sua efetiva reintegração, nem a parcela variável a que teria direito se estivesse trabalhando na função para a qual foi admitida. A moça foi contratada inicialmente como vendedora interna, fazia vendas pelo telefone. Quando foi reintegrada, foi colocada para realizar vendas ao público em outro estabelecimento, trabalho que deveria ser feito em pé durante toda a jornada, a despeito de sua gravidez. A empresa alegou que havia contratado outra pessoa para seu lugar, por isso não pôde reintegrá-la na mesma função.
No recurso ao TST, a defesa da CCM sustentou que a decisão do TRT/PR não poderia prevalecer, porque não tinha conhecimento do estado gestacional da trabalhadora quando da primeira demissão (sem justa causa) e porque teria sido demonstrado o ato de improbidade justificador da demissão por justa causa. De acordo com o artigo 482 da CLT, o ato de improbidade por parte do empregado é uma das razões que justifica a justa causa para a rescisão do contrato de trabalho. De acordo com a ministra Dora Maria da Costa, confrontando a decisão recorrida com o dispositivo da CLT alegado, não há possibilidade de se atender à pretensão patronal. Segundo ela, o TRT/PR concluiu que a conduta patronal foi suficiente para caracterizar ato lesivo à honra e o dano moral e, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário rever fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.
(RR 40615/2002-900-09-00.3)