Gestos e ironias – STJ mantém ação de desacato contra ex-secretário

O ex-secretário de Segurança Pública de São Paulo, Saulo de Castro Abreu Filho, teve Habeas Corpus negado pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Acusado de desacato cometido quando esteve na Assembleia Legislativa de São Paulo, ele pediu o trancamento da ação penal. Não conseguiu.

O ex-secretário compareceu na Assembleia para explicar a atuação da Polícia durante ataques do grupo PCC na capital paulista. Na ocasião, segundo os autos, ele desacatou diversos deputados, inclusive fazendo gestos obscenos e ironizando à perguntas dos parlamentares. Posteriormente, o Tribunal de Justiça de São Paulo acatou a denúncia apresentada contra ele.

No Habeas Corpus, a defesa do ex-secretário alegou que a denúncia é nula. Isso porque, após a apresentação da defesa preliminar, foi aberta nova vista à Procuradoria-Geral da República. Para a defesa, a nulidade não foi sanada com a concessão da vista do processo, pois o tempo concedido teria sido menor do que o da acusação. Para a defesa, a acusação seria motivada por perseguições políticas e o acusado teria agido dentro da normalidade, sem nenhum dolo. Segundo o ex-secretário, vários deputados o agrediram verbalmente na tentativa de intimidá-lo.

E que uma das fotos usadas como prova, em que o réu supostamente fez um gesto fálico com a mão, na verdade não representaria a realidade. Alegou-se ainda que, segundo o capítulo II do título XI do Código Penal, o “desacato” só ocorreria de um particular contra a administração. E que, na ocasião, o acusado ainda ocupava o cargo de secretário de Segurança. Portanto, segundo a defesa, não houve desacato.

Os ministros da 6ª Turma consideraram que o tribunal não pode analisar a questão da falta de dolo na conduta, pois isso depende do exame detalhado das provas a serem produzidas. E também que o artigo 5º da Lei 8.308 determina que a defesa pode ter vista do processo se um novo documento for adicionado ao processo, porém não impede que o Ministério Público possa pedir vista.

Os ministros consideraram, ainda, que não houve nenhum prejuízo ao acusado, tendo ficado garantidos o contraditório (apresentação da defesa da parte acusada) e a ampla defesa. Já quanto à questão de um membro da administração poder ou não cometer desacato, os ministros salientaram que grande parte dos doutrinadores do direito considera que o desacato é um crime comum, portanto não exige um autor definido legalmente. A jurisprudência do próprio STJ aceita o mesmo entendimento, considerando que a essência do desacato é “a ofensa ser dirigida contra o prestígio da função pública, é o menoscabo em relação a esta última”. Para os ministros, qualquer um poderia ser o autor dessa ofensa. Com essa argumentação, foi negado o pedido. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

HC 104.921

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