O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) José Antonio Dias Toffoli concedeu liminar ao Estado de Goiás na Ação Cível Originária (ACO) 1631, determinando à União que se abstenha de impedir a contratação de créditos pelo governo daquele estado por conta de inadimplência de outros Poderes daquela unidade federativa com o CAUC (Cadastro Único de Convênio), integrante do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI).
Ocorre que, para contratar operações de crédito, os estados dependem de autorização do Ministério da Fazenda, por meio da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), conforme disposto pelo artigo 32 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), e uma das condições é a inexistência de pendências no CAUC.
Pois o Ministério da Fazenda, por intermédio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), está condicionando a autorização para contratação de créditos à regularização da gestão de cinco fundos, cuja gestão não é de responsabilidade do Poder Executivo goiano. Este alega que tais fundos são geridos por outros poderes ou órgãos com autonomia administrativa e financeira, o que o impossibilita de interferir em sua gestão.
O governo de Goiás alegou, também, periculum in mora (perigo na demora da decisão), observando que ao artigo 15 da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal veda a contratação de operações de crédito nos 120 dias anteriores ao final do mandato do chefe do Poder Executivo do estado, do Distrito Federal ou do município. Assim, esse prazo final para realização de operações de crédito em andamento junto à STN termina neste início de setembro.
Liminar
Ao deferir o pedido de liminar, o ministro Dias Toffoli levou em conta esses argumentos e aplicou jurisprudência da Suprema Corte no sentido da proteção do chamado “princípio da intranscendência”, que impede que sanções e restrições de ordem jurídica superem a dimensão estritamente pessoal do infrator. Assim, casos de inadimplência ocorridos no âmbito de outros poderes e órgãos dotados de autonomia administrativa e financeira impedem o Executivo Federal de obstar a realização de operações de crédito necessárias às funções administrativas do poder não responsável por débitos sobre os quais não possui nenhuma interferência.
“Neste caso, não há de se admitir, ao menos neste juízo provisório (liminar), que o Poder Executivo do estado de Goiás suporte as consequências gravosas de atos de inadimplência sobre os quais não deu causa e sequer pode resolver, diante da autonomia financeira dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas”, afirmou o ministro Dias Toffoli.