O 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Google Brasil Internet Ltda. a retirar do sítio da rede mundial de computadores Youtube o vídeo em que a autora aparece em blitz com sinais de embriaguez. Sustentando que as imagens veiculadas geram “imenso constrangimento e dano à imagem pessoal da autora”, o pedido inicial consistiu da retirada do arquivo, para impedir acesso à filmagem.
A juíza que analisou o caso ressaltou que o Google Brasil oferece serviço de busca e hospedagem de dados, respondendo civilmente nas hipóteses previstas nos artigos 18 e 19 da Lei 12.965/2014, que dispõem:
“Art. 18. O provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.
Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.” A magistrada também trouxe jurisprudência do STJ, nesse sentido (Recurso Especial nº 1641133/MG).
Conforme os autos, ocorreu divulgação da imagem e do nome da autora, abordada em blitz porque dirigia embriagada, conforme divulgação do vídeo no YouTube. A magistrada constatou que a filmagem permite a identificação pessoal da autora, cujo conteúdo é de natureza privada e não retrata qualquer interesse público ou social pela manutenção do arquivo na rede mundial de computadores.
“Nesse contexto, considero legítima a pretensão deduzida, consistente na exclusão do conteúdo do vídeo postado, vez que o exercício do direito à informação, assegurado no art. 220, da Constituição Federal deve ser balizado nos limites impostos no próprio texto constitucional, relacionados ao direito à honra, dignidade e imagem do indivíduo”, concluiu a juíza. O vídeo deve ser retirado no prazo de 5 dias da publicação da sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 5 mil.
Cabe recurso da sentença.
Fonte: TJ/DFT