Conforme decisão da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a empresa Google Brasil Internet Ltda, administradora da rede de relacionamentos Orkut, pagará indenização de R$10 mil por danos morais a um usuário que descobriu na comunidade uma página atribuindo-lhe um perfil homossexual e outras informações falsas.
O estudante L.F.T. solicitou a imediata retirada da página da rede e reivindicou a indenização porque, embora a empresa não seja responsável direta pelos conteúdos ofensivos, “permitiu que a página fosse criada com imagens e mensagens pejorativas, que desrespeitam a vida privada.”
O Google Brasil, que alegou não dispor de informações sobre a identidade e o endereço IP do verdadeiro culpado, excluiu a página por força de liminar concedida pelo juiz Timóteo Yagura, da 5ª Vara Cível de Uberaba.
O juiz, entretanto, indeferiu a indenização por danos morais, apontando a impossibilidade de o provedor monitorar de antemão “todo o material que transita no site”. Para ele, a empresa “não era culpada pelo conteúdo danoso publicado no site”; tratava-se de um caso de “conduta ilícita de terceiro”.
No Tribunal de Justiça, a sentença foi reformada. Para o relator do recurso, desembargador Saldanha da Fonseca, cabe à empresa pagar a indenização porque ela facultou ao agressor a possibilidade de prejudicar.
O relator chamou a atenção para a necessidade de os prestadores de serviço dessa natureza “agirem com diligência”, sugerindo que “os acessos para criação de conta sejam precedidos de identificação do participante” e lembrando que, “identificado o autor da obra maligna, o Orkut pode agir contra ele, para reaver o que despendeu”.
Acompanharam o voto do relator os desembargadores Domingos Coelho e José Flávio de Almeida.