Governo do Rio é condenado a indenizar homem por morte do filho em hospital estadual

O TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) condenou o Estado do Rio de Janeiro a pagar R$ 115 mil de indenização a um homem pela morte de seu filho em um hospital estadual. A 5ª Câmara Cível manteve a decisão em primeira instância determinando o ressarcimento por danos morais causados.

O autor da ação relata que, em 1999, procurou atendimento para o seu filho de oito anos de idade no Hospital Estadual Pedro II, porque o menino apresentava quadro de crise convulsiva. Na manhã do dia seguinte, o estado de saúde da criança piorou e, ao procurar ajuda, o pai foi surpreendido com a notícia de que os médicos responsáveis haviam abandonado o plantão antes do horário previsto, o que teria ocasionado o óbito do menino.

Mesmo não negando que houve abandono de plantão, o governo, em sua defesa, sustentou que o fato não provoca a responsabilidade de indenizar. Afirmou também que houve, por parte dos médicos do plantão anterior, atendimento ao paciente.

Para a desembargadora relatora do caso, Cláudia Telles de Menezes, ficou clara a culpa do ente público. “Ante tais considerações, resta inquestionável que toda a conduta dos agentes do recorrente pautou-se em comportamento contrário a orientação que deve ser adotada, ao abandonar o plantão, deixando de prestar o atendimento em tempo hábil que o estado de saúde do menor exigia, vindo este lamentavelmente a falecer”, justificou.

A desembargadora também ressalva que o montante a ser pago não tem o objetivo de compensar a morte da criança, “na medida em que este sofrimento representa a perda de parte da própria vida de um pai, sendo incomensuráveis o abalo psicológico e a frustração pela perda de um filho com apenas oito anos de idade”.

“Ainda assim”, finaliza, “a indenização é devida em virtude da constatação dos elementos essenciais à caracterização da responsabilidade civil”.

Número do processo: 0019131-22.2001.8.19.0001

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