Grande demais – Deputado paulista tenta suspender multa por outdoor

O deputado estadual de São Paulo Bruno Covas (PSDB) insiste para que o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral julgue seu processo. O tucano questiona a decisão do ministro Carlos Britto, que manteve a condenação ao pagamento de multa por propaganda eleitoral de tamanho maior que o permitido por lei.

Bruno Covas foi condenado pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo a pagar R$ 5,3 mil pela propaganda irregular nas eleições de 2006 e recorreu ao TSE. O ministro Carlos Brito negou o recurso, com o entendimento de que o tribunal paulista analisou “profundamente” o fato e, para divergir da decisão, seria necessário um reexame das provas, prática conflitante com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal.

A defesa do deputado Bruno Covas diz que a propaganda “tida por irregular pela corte regional” foi colocada em comitê do candidato. O TRE paulista não acolheu os argumentos e disse que o partido estava sujeito “às regras ordinárias, qual seja, a de admitir a fixação de placas em imóveis particulares, não superior a quatro metros quadrados”.

Leia a decisão do ministro Carlos Britto

Íntegra da decisão monocrática do ministro Carlos Ayres Britto no Respe 27.645

1- “O recurso não merece acolhimento. É que o TRE/SP, soberano na análise do acervo fático-probatório, para concluir – como de fato concluiu – pela prática de propaganda irregular (utilização de placas acima dos limites estabelecidos na Resolução 22.246 do TSE, a configurar o uso de outdoor), analisou profundamente as provas colacionadas aos autos. Daí que, entendimento diverso do acórdão regional demandaria o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Tal providência, no entanto, é inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 279 do Supremo Tribunal Federal”.

2 – Por outro giro, quanto à suposta violação ao art. 13 da Resolução 22.261/2006, constato que o recurso carece do indispensável pré-questionamento. Com efeito, tendo em vista as limitações da via especial, o apelo é julgado no tocante ao que já foi discutido no aresto recorrido. Se o órgão julgador não adotou entendimento explícito acerca da matéria deduzida nas razões recursais, não se pode pretender o seu exame nesta excepcional instância. Incidem, no caso, os óbices dos enunciados sumulares 282 e 356 do STF.

3 – À derradeira, anoto que a divergência jurisprudencial não foi devidamente demonstrada, uma vez que o recorrente se limitou a transcrever ementas de julgados, sem realizar o necessário cotejo analítico entre os arestos paradigmas e o acórdão recorrido (precedentes: Acórdãos nos 5.750/PA, DJ de 28.10.2005, rel. Min. Caputo Bastos; 4.491/DF, DJ de 30.9.2005, rel. Min. Luiz Carlos Madeira; 5.371/PA, DJ de 11.3.2005, rel. Min. Carlos Velloso; 6.208, DJ 3.2.2006, rel. Min. Caputo Bastos). Tudo isso sem falar que a decisão do Tribunal a quo encontra simetria com os julgados desta nossa Casa de Justiça. Incide, no caso, o óbice do enunciado sumular nº 83 do Superior Tribunal de Justiça.

4 – “Com estes fundamentos, nego provimento ao recurso, o que faço com base no 6° parágrafo do artigo 36 do Regimento Interno desta nossa Corte Superior Eleitoral”.

Revista Consultor Jurídico

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