O desconto no salário dos auditores fiscais da Receita Federal, por causa da greve que promoveram neste ano, deve ser limitado a 10% do salário integral. A decisão é da 3ª Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. Para os ministros, o desconto deve ser contado a partir da suspensão da antecipação da tutela concedida pela presidência do Supremo Tribunal Federal à Advocacia-Geral da União.
A ação foi ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil (Unafisco). A suspensão do pagamento foi determinada pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com a alegação de que o prolongamento do estado de greve dos servidores fiscais pedia uma decisão da Administração. Após a medida, o Unafisco ingressou com Mandado de Segurança no STJ.
Inicialmente, o ministro Napoleão Nunes Maia acolheu a liminar, considerando o caráter alimentar do salário. Afirmou, na ocasião, não acreditar que os descontos pudessem conduzir à solução do impasse entre trabalhadores e a administração. Posteriormente, reconsiderou a decisão a pedido da Advocacia-Geral da União (AGU), com base precedente do Supremo Tribunal Federal.
Segundo a decisão, os salários dos dias de paralisação não deverão ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente pelo atraso no pagamento ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa do contrato de trabalho, o que não era o caso.
“Dessa forma, esvai-se um dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, o fumus boni iuris, o que basta para desestabilizar o raciocínio que serviu de fundamento à concessão da medida liminar mandamental”, acrescentou na ocasião.
No agravo regimental, o sindicato protestou contra a suspensão da tutela antecipada pela segunda instância. Conforme alegou o sindicato, a suspensão da medida liminar apenas obsta a eficácia da decisão dali para frente, sem efeito retroativo.
Em sua defesa, o ministro do Planejamento alegou que os salários dos auditores referentes aos dias parados não seriam mais pagos em razão da ilegalidade da greve. A 3ª Seção acolheu o agravo, concordando com o argumento.
“Os efeitos da decisão que suspende medida judicial, com o fundamento em evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia pública, somente se verificam a partir da decisão presidencial, obstando a eficácia do decisum impugnado, mas sem o revogar ou modificar”, destacou o ministro Napoleão Nunes.
“Seus efeitos são, portanto, ex nunc, uma vez que, a priori, os pressupostos autorizadores da medida anteriormente deferida não desapareceram, mas apenas deixaram de prevalecer diante do premente interesse público”, asseverou.
A decisão se estende a todos os que se encontrarem ligados pelo mesmo vínculo jurídico, ainda que não filiados ao Sindicato.
AgRg MS 13.505
Revista Consultor Jurídico