Os advogados públicos federais Felipe Ferreira Libardi, Juliana Tieme Maruyama Matsuda, Renato Vasconcelos Maia e Rogério Marcos de Jesus Santos, que aderiram à greve da categoria em 15 de janeiro de 2008, não querem ter descontados os dias parados. Os advogados pretendem reverter a medida administrativa da Advocacia-Geral da União, que determinou o corte de ponto. A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai julgar o pedido de Mandado de Segurança ajuizado por eles. A greve durou 85 dias.
Os advogados argumentam que o movimento de paralisação se deu por descumprimento de acordo salarial assinado pela categoria e pela AGU. Pelo acordo, ficou estabelecido que o subsídio da categoria seria equiparado ao dos delegados da Polícia Federal, com efeitos retroativos a 1º de novembro de 2007.
Eles alegam que o movimento de paralisação atendeu às regras estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal, seguindo as determinações da Lei 7.783/89, que regulamenta o direito de greve dos servidores públicos.
Decisão do desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assegurou o exercício do direito de greve. O TRF-4 afirmou que é impossível a AGU praticar medidas administrativas em desfavor dos grevistas. A União ingressou no STF com pedido de suspensão de tutela antecipada. O ministro Gilmar Mendes suspendeu a liminar do TRF-4, decisão publicada em 15 de abril de 2008, data em que os advogados conheceram o teor da decisão.
A AGU entendeu que não poderia haver descontos retroativos, porém considerou o dia de 9 de abril de 2008 como o marco inicial para a ilegalidade do movimento, descontando da remuneração dos grevistas a partir dessa data.
Os advogados públicos recorreram ao STJ pedindo a concessão de segurança para reconhecer a ilegalidade do corte de ponto feito. Alternativamente, eles pedem que seja determinado que os descontos se limitem aos dias parados a partir da publicação da decisão do STF.
O julgamento ocorrerá após o recesso forense e terá como relatora a ministra Maria Thereza de Assis Moura, da 3ª Seção.
MS 13.691
Revista Consultor Jurídico