Juiz titular da 25ª Vara Cível de Brasília condenou a Globo Comunicação e Participações S.A. a pagar indenização por danos morais a um grupo de psicólogos que sentiram prejudicados por reportagens exibidas em programas jornalísticos da Rede Globo de TV.
A parte autora narrou que, no dia 18/9/2017, foi veiculada uma matéria no Jornal Nacional, intitulada “Cura Gay”, segundo a qual os demandantes formariam grupo de psicólogos que defendiam o tratamento de reversão sexual, considerando a homossexualidade como doença. Alegam que a matéria veiculava falácias, sem que eles pudessem se defender, vinculando-os ao charlatanismo. Acrescentaram que nova matéria sobre o tema foi veiculada no programa Fantástico, o que mais uma vez teria causado danos à imagem dos autores. Os demandantes afirmaram, ainda, que uma ação popular proposta por eles foi equivocadamente tratada na divulgação, pois não se tratava de intervenção judicial para curar homossexuais, e sim para tratar os “egodistônicos”, pessoas cuja atração sexual por pessoas do mesmo sexo não encontra sintonia interna, e que desejam tal tratamento. Assim, pediram indenização por danos morais no valor de R$ 200 mil para a primeira demandante, e R$ 50 mil para cada um dos outros 14 psicólogos.
Em contestação, a parte ré alegou a ilegitimidade ativa dos litisconsortes da primeira autora, uma vez que somente ela teve seu nome e imagem expostos nas reportagens. No mérito, afirmou que as reportagens limitaram-se a citar frases retiradas dos autos da ação popular, e entrevistar especialistas e interessados, que proferiram sua opinião acerca do tema, não tendo a emissora manifestado opinião em relação aos autores, ou mesmo acerca da decisão judicial obtida na ação popular. A ré apontou que muitas das opiniões rejeitadas pelos autores foram esboçadas pelo Conselho Federal de Psicologia, e não pela emissora, que se limitou a incluir tais opiniões nas reportagens. Por fim, entendeu que não houve dolo ou culpa na divulgação das informações, o que afastaria a responsabilidade subjetiva e o dever de indenizar – e alegou também que não houve ato ilícito, diante do seu regular direito constitucional de imprensa.
Ao analisar as reportagens anexadas ao processo, o magistrado entendeu que a parte ré divulgou a propositura da referida ação popular de maneira tendenciosa e ofensiva aos psicólogos. “(…) Com efeito, após analisar o conteúdo dos arquivos, não se pode concordar que o demandado apenas noticiou fatos apurados e exerceu o direito constitucional de divulgar fatos relevantes. O réu não informou com isenção ou fidelidade a propositura da ação e sua finalidade. Na verdade, a empresa demandada exerceu juízo de valor e atacou a reputação dos psicólogos, reputando a prática de charlatanismo, bem como distorcendo a finalidade da ação popular ajuizada simplesmente porque acreditou que a finalidade desta fosse considerar a homossexualidade uma patologia, não se atentando para os pedidos formulados na ação popular e o alcance da decisão judicial”.
Demonstrado o ato ilícito ofensivo à personalidade dos autores, o magistrado ressaltou que a fixação do valor indenizatório deveria refletir tanto o parâmetro basilar da extensão do dano (art. 944 do Código Civil), quanto a finalidade própria da compensação do dano moral, sem gerar enriquecimento indevido dos autores. Assim, fixou em R$ 30 mil a indenização para a demandante que teve a imagem mais exposta e foi o alvo principal das reportagens ofensivas, e R$ 10 mil para cada um dos outros 14 autores da ação. Cabe recurso da sentença.
Processo (PJe do 1º Grau): 0715706-80.2018.8.07.0001
Fonte: TJ/DFT