A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve ato que garantiu a posse permanente do grupo guarani nhandeva sobre a Terra Indígena Sombrerito, no Mato Grosso do Sul. O colegiado, em decisão unânime, não acolheu o pedido de proprietário rural que, em mandado de segurança, pretendia o domínio do imóvel rural denominado Fazenda Santa Alice, do qual se diz legítimo possuidor.
As terras, com área superior a 1.275 hectares, estão localizadas no município de Sete Quedas (MS). Segundo o proprietário rural, a União, por meio da Funai, não pode ser o juiz de seu próprio interesse para declarar a posse permanente do grupo indígena sobre as terras da Fazenda Santa Alice.
O proprietário sustentou que a área está perfeitamente delimitada por cercas de arame em todas as suas confrontações e vem sendo explorada racional e exclusivamente por ele, de modo que cumpre a função social exigida pelo artigo 186 da Constituição Federal de 1988.
Terra não indígena
No mandado de segurança, o proprietário alegou ainda que as terras da Fazenda Santa Alice não são terras indígenas, seja pela ausência de posse indígena presente, seja pela ausência de domínio da União.
Assim, se a União pretende ser a proprietária das terras da Fazenda Santa Alice, legitimamente registrada em nome do proprietário, em razão de posse indígena pretérita, jamais poderia fazê-lo por meio de demarcação indígena, ou por mero ato administrativo.
Por último, o proprietário argumentou que os indígenas já não habitavam a área na data de promulgação da Constituição de 1988. Alegou que o procedimento demarcatório se baseia na posse ancestral e imemorial da comunidade indígena.
Laudo antropológico
Um laudo antropológico afirmou a presença de índios guarani nhandeva no entorno da área demarcada, e que o grupo teria sido expulso daquela área. O laudo constatou também que, apesar de terem sido expulsos dali, alguns integrantes do grupo jamais deixaram de tentar reocupar o local.
Segundo o relator do caso no STJ, ministro Castro Meira, a existência de propriedade, devidamente registrada, não inibe a Funai de investigar e demarcar terras indígenas, caso contrário seria praticamente impossível a demarcação de novas áreas, pelo menos de maneira contínua, já que boa parte do território nacional já se encontra nas mãos de particulares.
Atos nulos
“Segundo o artigo 231 da Constituição, pertencem aos índios as terras por estes tradicionalmente ocupadas, sendo nulos quaisquer atos translativos do domínio, ainda que de boa-fé. Portanto, a demarcação de terras indígenas, se regular, não fere o direito de propriedade”, afirmou o ministro.
Castro Meira destacou ainda que as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios incluem-se no domínio constitucional da União. Assim, as áreas nessas condições são inalienáveis, indisponíveis e insuscetíveis de prescrição aquisitiva.
“Mesmo que comprovada a titulação de determinada área, se essa for considerada como de ocupação indígena tradicional, os títulos existentes, mesmo que justos, são nulos, de acordo com o já citado artigo 231 da Constituição”, afirmou o ministro.