O Conselho Especial determinou que o GDF mantenha o pagamento de comissão a uma servidora grávida destituída do cargo logo que entrou no gozo da licença-gestante. Os desembargadores, à unanimidade, decidiram que é dever do Estado manter a remuneração da servidora, sem qualquer prejuízo, até o término da licença.
A licença-maternidade é um benefício de caráter previdenciário garantido pela Constituição Brasileira, art. 7º, inciso XVIII. Está prevista no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais, Lei 8112/90, art. 207, e, no DF, na Lei Distrital nº 197 de dezembro de 1991. A norma constitucional estabelece: “Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias”. No Distrito Federal, o período foi estendido para 180 dias, a partir da Lei Complementar nº 790/2008.
Na ação, a servidora conta que é técnica da Administração Pública do DF, lotada no Jardim Botânico de Brasília, desde 1994. Em 2007, foi nomeada para o cargo em comissão de assistente da diretoria executiva do Jardim Botânico, ligado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do DF. Ficou grávida de gêmeos, tendo entrado em licença-maternidade em outubro de 2008. Um mês depois foi exonerada do cargo por decreto do governador do DF, publicado no Diário Oficial de 17/11/2008.
A autora impetrou mandado de segurança pedindo a recondução ao cargo comissionado e o pagamento dos valores devidos após a destituição. Ao julgar o processo, os desembargadores afirmaram que a exoneração da servidora em pleno gozo da licença-maternidade atingiu direito líquido e certo, assegurado constitucionalmente, já que a remuneração mensal da impetrante foi reduzida.
O relator esclareceu, em seu voto, que o Judiciário não tem competência para restituir o cargo em comissão à servidora, pois a Lei estabelece que o mesmo é de livre nomeação e exoneração, conforme necessidade administrativa. No entanto, o direito à licença-maternidade contempla não só o tempo que a mãe terá para assistir integralmente o recém-nascido, como também a certeza e tranqüilidade de que nesse período sua remuneração estará garantida.
Nº do processo: 2009002000409-5