A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso ordinário de um guarda municipal de Volta Redonda. Na Justiça do Trabalho, ele alegou que exercia suas funções pilotando uma motocicleta e, dessa forma, faria jus ao pagamento de adicional de periculosidade. No entanto, a 4ª Turma fundamentou sua decisão na Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), segundo a qual não podem ser consideradas perigosas atividades com o uso de motocicleta de forma eventual ou de forma habitual por tempo extremamente reduzido, como no caso em questão. O relator do acórdão foi o desembargador Luiz Alfredo Mafra Lino.
Em seu recurso, o guarda municipal sustentou que os trabalhadores que utilizam motocicletas para o trabalho têm direito ao recebimento do adicional de periculosidade, na forma da Lei nº 12.997/2014, que alterou o artigo 193 da CLT, e da NR 16 do MTE.
Em sua defesa, o Município alegou que a Lei municipal nº 3.252/1996 já confere gratificações de risco aos guardas municipais, por força de exposição a agentes que possam atingir sua integridade e vida, e que o uso de motocicletas ocorre por tempo bastante reduzido.
Em seu voto, o desembargador Luiz Alfredo Mafra Lino destacou que cabia ao trabalhador comprovar o uso da motocicleta durante seu trabalho como habitual e constante. Porém, o próprio guarda municipal, em seu depoimento pessoal, deixou clara a eventualidade do uso desse veículo.
O desembargador observou, ainda, que o profissional já recebia um adicional de risco, no valor de 80% de seu salário, cujo objetivo era justamente cobrir os riscos a que era submetido no exercício de sua função. Por isso, o magistrado considerou ”não sendo razoável, portanto, pretender a cumulação deste benefício com adicional de periculosidade, já que ambos possuem a mesma natureza, sob pena de bis in eadem”. O segundo grau manteve o entendimento da 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda, que julgou improcedente o pedido do trabalhador.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Processo nº 0100685-46.2017.5.01.0008
Fonte: TRT/RJ