O Superior Tribunal de Justiça rejeitou um recurso do Ministério Público de Santa Catarina e manteve a guarda provisória de uma crianaça a um casal. O MP defendeu a retirada da guarda porque o casal não estava cadastrado na lista de adoção. O STJ entendeu que o cadastramento não inviabiliza a adoção
O Ministério Público recorreu ao STJ após a decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que concedeu a guarda provisória da menor aos adotantes. Para o TJ catarinense, não se deve afastar uma criança dos braços de quem a acolhe desde o nascimento e cujo requerimento de adoção já foi efetuado.
Em sua defesa, o MP alegou que o processo de guarda e adoção deve observar as cautelas legais que se destinam à proteção da criança e à garantia da idoneidade do procedimento. Entre elas, o cadastro judicial de pretendentes à adoção.
Além disso, a adoção deve ser assistida pelo Poder Público, o que não aconteceu no caso. Por fim, argumentou que o cadastramento é fundamental para a validade da adoção. De acordo com o MP, esse procedimento dá margem a situações que, em vez de proteger a criança, podem transformá-la em instrumento de barganha ou negócio.
O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, entendeu que a solução mais adequada e que melhor atende aos interesses da criança é a permanência sob a guarda provisória dos adotantes.
O ministro destacou também que rever o posicionamento somente se faz possível, com uma comparação entre as circunstâncias sociais em que será colocada a criança provisoriamente junto com a família e a eventual situação em que ela ficaria a se fosse colocada à disposição do Serviço Social, o que recai no óbice da Súmula nº 7 do STJ.
Revista Consultor Jurídico