Guarda trabalhista – É legal prisão de depositário infiel de depósito judicial

É legal a decretação da prisão de depositário infiel quando se trata de depósito judicial. O entendimento, baseado em precedente do Supremo Tribunal Federal, foi aplicado pelo ministro Emmanoel Pereira, da Seção Especializada em Dissídios Individuais- 2, do Tribunal Superior do Trabalho. O ministro negou dois pedidos de Habeas Corpus para afastar prisão de duas depositárias infiéis.

Para Emmanoel Pereira, “a legalidade da ordem de prisão seria questionável apenas no caso de ela derivar de um depósito de natureza contratual”. Segundo o ministro, no Código de Processo Civil o depositário encontra-se entre os auxiliares da Justiça. Suas atribuições legais se concentram na guarda e conservação dos bens penhorados (CPC, artigo 148), incluindo-se aí as medidas necessárias para evitar o extravio ou deterioração da coisa apreendida.

Relator dos dois pedidos Habeas Corpus, o ministro Emmanoel Pereira registrou recente julgamento no Supremo Tribunal Federal, em que o ministro Menezes Direito manteve entendimento de que é possível a prisão do depositário quando se tratar de depósito judicial. A questão foi levantada em um dos processos, no qual o autor fez alusão a outro entendimento do STF no sentido de não ser constitucional a prisão de depositário infiel.

As duas depositárias são acusadas de prejudicar os bens que deveriam guardar para garantir o cumprimento de sentença judicial. No primeiro caso, a ordem de prisão foi expedida pela 4ª Vara do Trabalho de Bauru (SP), quando a empresária informou que se desfez de dois microcomputadores e uma mesa de fórmica que estavam sob sua guarda. Ela havia feito acordo na Justiça do Trabalho para o parcelamento da dívida, mas pagou apenas algumas parcelas. Nesse momento foi feita a penhora.

No entanto, segundo a depositária, a situação de sua microempresa e de suas economias familiares ficou tão crítica que ela precisou vender os bens penhorados para sobreviver. Ao solicitar a contra-ordem de prisão, alegou que acabara de dar à luz e seu filho tinha pouco mais de dois meses. O pedido de HC ao TST é de dezembro de 2007.

O segundo pedido de Habeas Corpus, de julho de 2006, é de uma mulher que entregou os bens penhorados em mau estado. Sua prisão foi determinada pela 2ª Vara do Trabalho de Franca (SP) e ela tentou sustar a ordem de prisão alegando ser apenas mulher do proprietário da empresa executada, sem jamais ter participado de seus negócios nem fazer parte do seu contrato social. Afirmou, ainda, que também é mãe lactante e profissional liberal, que os bens penhorados não foram suficientemente especificados e se encontram disponíveis, não podendo se cogitar em fraude ou má-fé.

Ao negar o pedido, a SDI-2 considerou as informações prestadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP), entre as quais consta que a depositária “não é mera esposa do proprietário da loja, mas, sim, a responsável pelo empreendimento”. O Tribunal informou que em abril de 2005 foram penhorados 590 galões de tinta látex anti-mofo em estado novo, conforme auto de penhora, e que foi assinado pela empresária o auto de depósito dos bens penhorados.

Mais tarde, na entrega dos bens, foi registrada a entrega de algumas latas de tinta com data de validade vencida e outras amassadas e com o lacre de garantia rompido, ou sem lacre. Além disso, ao contrário do que alegou a depositária, havia detalhada discriminação dos bens penhorados. Para a SDI-2, ficou demonstrada a correção do seu enquadramento como depositária infiel e, sendo assim, foi negado o Habeas Corpus.

HC 188.217/2007-000-00-00.7 e HC 173.543/2006-000-00-00.7

Revista Consultor Jurídico

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