O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 166104, impetrado pela defesa de Márcio Assad Cruz Scaff, condenado a 8 anos de reclusão por atropelar e matar uma agente da Polícia Rodoviária Federal (PRF) durante uma blitz, fato ocorrido em outubro de 2006 em Ananindeua (PA). Para o ministro, não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do pedido. A decisão foi tomada no término do ano judiciário.
Segundo a denúncia, dirigindo sob efeito de álcool, ao se aproximar de uma blitz no posto da PRF na BR-116 no município de Ananindeua, Márcio Scaff ultrapassou os carros que estavam à sua frente, avançou sobre os cones de sinalização e atropelou a agente. O réu foi condenado a 8 anos de reclusão pelo crime de homicídio, previsto no artigo 121 do Código Penal, e a 7 meses de detenção pela prática do crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
Após a decisão condenatória proferida pelo juiz de primeiro grau, que permitiu ao condenado recorrer em liberdade, a defesa apresentou apelação ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que deu provimento parcial e determinou o início do cumprimento da pena. A defesa recorreu ao STJ contra a decisão do TRF-1 e, diante do indeferimento do pleito liminar, acionou o Supremo, requerendo a suspensão da decisão que determinou a execução provisória da pena.
Para os advogados, apesar de a apelação ter sido apresentada exclusivamente pela defesa, o TRF-1 determinou o início imediato da execução provisória, o que caracterizaria a chamada “reformatio in pejus”, quando a situação jurídica do réu é agravada na análise de recurso interposto apenas pela defesa.
Competência
Em sua decisão, o ministro salientou, inicialmente, que a decisão questionada nesse HC foi proferida monocraticamente pelo relator do caso no STJ, não sendo concluída, assim, a jurisdição daquela corte. Fux explicou que a Constituição Federal restringiu a competência do Supremo às hipóteses nas quais o ato imputado tenha sido proferido por Tribunal Superior, considerando o princípio da colegialidade. “Entender de outro modo, para alcançar os atos praticados por membros de Tribunais Superiores, seria atribuir à Corte competência que não lhe foi outorgada pela Constituição”, resumiu o ministro.
Execução provisória
Por outro lado, o ministro disse não ter encontrado nos autos situação de flagrante ilegalidade ou abuso de poder que permita a concessão de habeas corpus de ofício. O ministro lembrou que a jurisprudência do STF aponta no sentido da possibilidade de execução provisória da pena antes do trânsito em julgado da decisão condenatória. Para o ministro, a presunção da inocência, na qualidade de princípio e não de regra, é passível de ponderação com outros princípios e valores constitucionais da mesma densidade e cessa a partir do momento em que se comprova a culpabilidade do agente em segundo grau de jurisdição.
Por fim, o ministro Luiz Fux explicou que a determinação da execução provisória da pena não conflita com o princípio da vedação da “reformatio in pejus”, uma vez que, de acordo com o ministro, “a constrição da liberdade, neste momento processual, fundamenta-se na ausência de efeito suspensivo dos recursos extraordinário e especial”.
Fonte: STF