A Fábrica de Papel da Amazônia S. A. (Facepa) foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 100 mil, aos herdeiros de um empregado que morreu ao cair do telhado de um dos galpões da empresa, quando realizava serviço de limpeza. A empresa insistiu na absolvição, mas a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao seu agravo de instrumento contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) que a condenou.
O acidente ocorreu em janeiro de 2011, dois meses após o empregado ter ingressado na empresa, na função de auxiliar de serviços gerais. Os autores da ação informaram que ele não dispunha do cinto de segurança, quando subiu na cumeeira do telhado para realizar a limpeza do telhado do galpão, de onde caiu e morreu.
De acordo com a decisão regional que condenou a empresa, o empregador tem o “dever legal de adotar as medidas coletivas e individuais de proteção ao trabalho, fornecendo e zelando pelo uso efetivo dos equipamentos de proteção adequado para a execução do serviço”, como estabelecem o art. 7º, XXII, da Constituição e 157 da CLT.
Ao examinar o agravo de instrumento da empresa na Segunda Turma do TST, o relator, desembargador convocado Valdir Florindo, informou que o acórdão regional noticiou que não há uma prova sequer a respeito de que o empregado não tivesse observado os procedimentos de segurança, como alegou a empresa. Ao contrário disso, ficou provado que ele não recebeu treinamento adequado para realizar de maneira segura a sua atividade profissional.
O Tribunal Regional registrou ainda que fotos anexadas ao processo revelam que o trabalhador limpava as telhas translúcidas, existentes tanto na lateral como no teto do galpão, donde se deduz que ele subiu no telhado para cumprir sua tarefa, diferentemente do que sustentou a empresa de que não lhe foi dado nenhuma ordem para subir no telhado para realizar serviços de limpeza.
Para o Regional, a condenação imposta à empresa, além de procurar minorar a dor da família do empregado, “que jamais poderá ser reparada”, objetiva também evitar a reiteração da conduta da empresa e o caráter pedagógico da reparação. A indenização de R$ 100 mil foi arbitrada com fundamento no art. 944 do Código Civil.
A Segunda Turma decidiu unanimemente seguir o voto do relator negando provimento ao agravo de instrumento da empresa, ficando mantida, assim, a decisão regional.