Hipercard pagará indenização de R$ 5 mil a consumidor que teve nome inscrito indevidamente no SPC e Serasa

Por decisão da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, o Hipercard – Banco Múltiplo S.A pagará uma indenização de R$ 5 mil a um consumidor que teve seu nome inscrito indevidamente no SPC e Serasa. A ação, de nº0001992-26.2014.815.0191, é oriunda da Comarca de Soledade. No 1º Grau, a indenização foi fixada no patamar de R$ 10 mil. O acórdão foi publicado no Diário da Justiça eletrônico desta segunda-feira (22).
Houve recurso do Hipercard, sob o argumento de que não cometeu nenhum ato ilícito, devendo, portanto, ser reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, e, alternativamente, em caso de manutenção da decisão recorrida, que o valor da indenização por danos morais fosse reduzido, com base na proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento ilícito.
Conforme consta nos autos, o autor da ação teve seu nome inscrito no SPC e Serasa por conta de uma suposta dívida de R$ 12.124,00 com o Hipercard. Ele só ficou sabendo do fato porque foi fazer um empréstimo no Banco do Nordeste para financiar um projeto visando a construção de um galpão de frango industrial. O consumidor, no entanto, não reconheceu nenhuma compra que originou a dívida.
Para o relator do caso, o desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior, o dano moral restou plenamente configurado, visto que houve uma situação constrangedora e vexatória, a ser suportada pelo apelado, não se tratando de mero dissabor. “Restando configurada a inscrição indevida do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, por débito inexistente, gera o dever de indenizar”, ressaltou.
O desembargador entendeu, porém, de reduzir o valor da indenização, tendo em vista os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. “O valor tende a refletir uma satisfação pela dor sofrida, mas não um lucro fácil ao lesado. Por outro lado, deve servir de punição ao causador do dano, sobretudo como fator de desestímulo de novas condutas do gênero, tomando-lhe como base a capacidade financeira, devendo, dessa feita, conservar o caráter pedagógico, sem se revestir de enriquecimento irrazoável da vítima”.
Fonte: TJ/PB


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