A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu pela condenação de um homem ao pagamento de indenização no valor de R$ 9.186,86, por danos morais e materiais, a sua ex-noiva. Ele abandonou a mulher no altar.
Caso – Jéssica Bezerra e Danillo Sabino namoraram durante dois anos e decidiram que iriam se casar. Já com as datas do casamento no Cartório de Registro Civil e na igreja, todos os preparativos foram realizados.
Buffet e lua de mel foram reservados, vestido de noiva e roupas de parentes foram alugados e as lembranças e enxoval foram providenciados.
No entanto, no dia designado para a realização do casamento civil, Danillo não compareceu ao local combinado. Ele não deu qualquer explicação prévia à noiva ou familiares.
A autora ingressou com ação sustentando que, além de ser humilhada, foi prejudicada financeiramente, pois contraiu muitas dívidas durante o noivado.
Já o réu, alegou que o abandono ocorreu devido à discordância da família da ex-noiva quanto ao local da moradia do casal.
Decisão – A relatora, desembargadora Cláudia Pires dos Santos Ferreira explicou que “inexiste em nossa legislação obrigação do noivo ou da noiva de cumprirem a promessa de casamento, nem ação para exigir a celebração do matrimônio”, mas, ela entendeu “que o rompimento injustificado da promessa no dia do casamento acarreta danos morais e patrimoniais à parte abandonada no altar”.
Número do Processo: 0000813-45.2010.8.19.0075