Homem condenado por porte de 21 kg de crack mesmo sem laudo definitivo não consegue habeas corpus

A realização de exame prévio de entorpecente por perito criminal que ateste a materialidade do crime de drogas, de acordo com o entendimento firmado no julgamento do EREsp 1.544.057,em 2016, pode autorizar exceção à regra de absolvição por ausência de laudo toxicológico definitivo.

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o entendimento e não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de um homem preso ao ser flagrado com 21 quilos de crack, atestados por laudo de constatação provisório.

O relator do caso no STJ, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, afirmou que o laudo toxicológico, por regra, é imprescindível à comprovação da materialidade dos delitos envolvendo entorpecentes, mas há exceções que justificam a dispensa do laudo:

“Sem o referido exame, é forçosa a absolvição do acusado, admitindo-se, no entanto, em situações excepcionais, que a materialidade do crime de drogas seja atestada por laudo de constatação provisório”, declarou o ministro ao rejeitar a tese de constrangimento ilegal.

A defesa pleiteou a absolvição do paciente, pois ele teria sido preso e condenado sem o laudo toxicológico definitivo para comprovar a materialidade do crime.

Outros meios

Reynaldo Soares da Fonseca destacou que, conforme o entendimento firmado pela Terceira Seção no julgamento do EREsp 1.544.057, a comprovação da materialidade, em situações excepcionais, pode dispensar o laudo definitivo, desde que seja possível por outros meios idôneos, principalmente quando há evidência sobre a natureza do entorpecente.

“Tenho assim que, no caso concreto, o laudo preliminar de constatação, assinado por perito criminal, identificando o material apreendido como crack, entorpecente identificável com facilidade, constitui uma das exceções em que a materialidade do delito pode ser provada”, disse o magistrado.

Ele citou julgados de ambas as turmas de direito penal do STJ para demonstrar os casos excepcionais nos quais o laudo toxicológico definitivo é dispensado, para fins de comprovação de materialidade do crime.

Quanto aos outros pontos arguidos no habeas corpus, o relator explicou que o acórdão impugnado expressamente afastou a tese de concurso eventual de pessoas, já que os acusados agiam de forma estável.

O exame do pedido de absolvição, segundo Reynaldo Soares da Fonseca, demandaria, em relação a outras questões, “aprofundado exame do arcabouço fático-probatório carreado aos autos”, inviável em sede de habeas corpus.

Fonte: STJ


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