Juízo avaliou que a conduta do adulto diante da briga entre duas crianças, no ambiente escolar, ofendeu a dignidade dos infantes.
Homem que ameaçou criança por brigar com seu filho é condenado a pagar R$ 12 mil de indenização. A sentença, do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, considerou que a atitude do adulto diante da briga das crianças, que eram colegas de escola, gerou danos morais.
Na sentença, publicada na edição n° 6.318 do Diário da Justiça Eletrônico, da terça-feira, 26, o juiz de Direito Marcelo Coelho, titular da unidade judiciária, asseverou que “a injustiça da conduta de agressão de um adulto contra uma criança, independe de prova, caracteriza atentado à dignidade dos menores, nos termos do arts. 227 da CF e 17 da Lei 8069/90 -ECA, configurando dano moral in re ipsa“.
Conforme é relatado nos autos, o autor tinha seis anos de idade quando brigou com colega de escola, na qual ambos agrediram-se. Após isso, o pai do colega veio até o reclamante, segurou-o e mandou o filho bater no rosto da criança, além de ter ameaçado o autor. Quando os pais das duas crianças foram à escola tentar resolver a situação, o reclamado tentou agredir o pai do reclamante.
Sentença
O magistrado relatou que foi dada a oportunidade do reclamado resolver o conflito, pedindo desculpas aos pais da criança, mas ele negou “expressamente a tomar tal postura, como consta no relatório anexo aos autos, só procedendo assim, posteriormente, na delegacia, como reconhecido pelo menor, o que, certamente, potencializou o sentimento de injustiça da criança”.
Segundo concluiu o juiz de Direito, “a reação do réu, ante o comunicado do desentendimento repassado por seu filho, foi evidentemente desproporcional em face do autor, criança, em situação de desenvolvimento físico e cognitivo, sem capacidade de conter as agressões do adulto”.
Por isso, o magistrado condenou o reclamado e fixou o valor indenizatório “considerando os fundamentos já expostos acerca da violência desmedida perpetrada pela réu em face do menor, bem como o sentimento de ódio e violência que incitou nas crianças, ofendendo o íntimo e imagem da parte autora, dentro de estabelecimento educacional”, registrou o juiz.
Fonte: TJ/AC