Homem que alega ter sido ofendido em rede social não será indenizado, decide TJ/SC

A 6ª Câmara de Direito Civil, por unanimidade, negou recurso impetrado por um homem que pedia indenização por danos morais devido a uma postagem no facebook, supostamente ofensiva a sua honra e imagem, publicada pela empresa na qual ele trabalhava. De acordo com os autos, o homem foi demitido de um bar no Centro de Florianópolis e ingressou com uma ação trabalhista, mas perdeu. Passou, então, a compartilhar nessa mesma rede social informações incorretas sobre o estabelecimento.
Como resposta, também no facebook, o bar fez uma postagem explicando que o ex-funcionário teria sido demitido “por motivos óbvios”, dizia que ele moveu e perdeu a ação trabalhista e, “não obtendo sucesso, passou a tomar atitudes tendenciosas e caluniosas, na intenção de conseguir reerguer sua tão baixa autoestima, atingindo a empresa por pura vingança”. Segundo o autor do recurso, este texto difamava seu nome e imagem perante o mercado de trabalho e, por isso, ele não teria conseguido outro emprego, sendo obrigado a mudar de cidade.
A desembargadora Denise Volpato, relatora da apelação cível, pontuou: “dano moral se caracteriza por uma ofensa aos direitos da personalidade da parte, em razão da colocação desta diante de situação vexatória, ao ponto de lhe perturbar o íntimo. Com base nisso, não há o que se falar, no caso em apreço, em responsabilização por danos morais, uma vez que não restou demonstrado que o autor sofreu vergonha, humilhação ou desonra, mas apenas aborrecimento e irritação.” Ainda de acordo com os autos, o apelante não conseguiu provar que ficou sem emprego por causa da nota publicada na rede social. Com isso, Volpato indeferiu o pedido de indenização, confirmando a sentença do magistrado Humberto Goulart da Silveira. O acórdão foi publicado no dia 18 de janeiro.
Apelação Cível nº 0308511-74.2015.8.24.0023
Fonte: TJ/SC


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