Ao receber ordem de parada da polícia, um homem acelerou o carro, subiu na calçada quase atropelando pedestres, derrapou, entrou em ruas estreitas, atravessou o pátio de um posto de gasolina – por um triz não atingiu os frentistas -, cruzou uma avenida, fez várias manobras arriscadas e, enquanto passava sobre uma ponte,teria jogado pela janela 50 comprimidos de ecstasy e 18 g de maconha.
Um dos policiais atirou no pneu traseiro, mas o fugitivo só parou quando a guarnição do Tático bloqueou totalmente a estrada. Ele, porém, não se rendeu – saiu correndo a pé por um atalho até perder o fôlego e ser imobilizado. Os fatos ocorreram em Jaraguá do Sul, no Norte catarinense, em março deste ano, e a Justiça converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva. Por isso, ele impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça com o argumento de que a segregação cautelar carecia de fundamentação.
Porém, de acordo com o relator do HC, desembargador Sérgio Rizelo, a decisão está corretamente fundamentada no fumus commissi delicti (indícios da prática de um fato punível) e no periculum libertatis (perigo de liberdade). “Se, no afã de se ver livre, o paciente não hesita em afundar o pé no acelerador, furar bloqueios policiais, quase atropelar pedestres e dirigir como se estivesse numa produção hollywoodiana, não há, ao menos prima facie, alternativa para manter a ordem pública, exceto sua custódia”, afirmou Rizelo, presidente da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Proferido no dia 12 de abril, o voto do relator foi seguido por unanimidade pelos colegas.
A ação penal instaurada para apurar se, de fato, o homem transportava drogas ilegais e dirigiu em alta velocidade por ruas estreitas, com grande concentração de pessoas, segue os trâmites normais.
Processo Habeas Corpus n. 4010249-35.2019.8.24.0000
Fonte: TJ/SC