Com a negativa do pagamento, o autor se dirigiu a uma instituição financeira, onde foi surpreendido com a informação de que o valor teria sido debitado de sua conta-corrente em dobro.
A 1° Vara do município de Piúma condenou um supermercado a indenizar por danos morais um consumidor em R$ 3.000, após o autor ter o cartão recusado no estabelecimento. Após a negativa do pagamento, o cliente se dirigiu a uma instituição financeira, onde foi surpreendido com a informação de que o valor teria sido debitado de sua conta-corrente em dobro. Por tal motivo, além da indenização, o requerente deve ser restituído do valor cobrado indevidamente pela ré.
O autor da ação narrou que foi até o estabelecimento comercial para comprar alguns produtos e ao passar no caixa para pagar pela mercadoria, foi surpreendido com a informação de que seu cartão havia sido recusado. Preocupado, ele foi até uma instituição financeira para saber o motivo da falha na utilização do cartão magnético, sendo comunicado de que o valor desembolsado no supermercado havia sido debitado em dobro de sua conta.
Ao retornar ao estabelecimento réu para resolver a questão, o consumidor sustentou que não foi ressarcido. E por isso, ajuizou a ação a fim de ser restituído e indenizado pela falha no serviço prestado pelo requerido.
Em contestação, o supermercado defendeu que a responsabilidade de indenizar o cliente é da administradora do cartão, bem como do banco o qual está vinculado. Segundo afirmou o réu, não haveria relação de consumo entre as partes, uma vez que o cartão foi rejeitado e a compra não foi efetuada.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento, onde a administradora do cartão foi incluída ao processo, contudo informou que só poderia ser responsabilizada caso houvessem provas de falha na máquina de cartão, o que não foi demonstrado.
Na análise dos autos, a juíza da 1° Vara de Piúma observou que a 2° requerida, que foi incluída durante o andamento da ação, deve ser excluída de julgamento. “A requerida requereu sua exclusão do polo passivo da presente, pois seria vedada a denunciação da lide nos juizados especiais. A lei 9.099/95, em seu art. 10 é clara de que é vedado nos juizados especiais qualquer espécie de intervenção de terceiros. Sendo a denunciação da lide exemplo de intervenção de terceiro, não pode ser admitida neste rito processual. Desta forma, a exclusão da denunciada do polo passivo, é medida que se impõe”, concluiu.
Diante dos fatos comprobatórios apresentados, a juíza decidiu pelo parcial provimento do pedido autoral ajuizado, vindo a condenar o supermercado a indenizar a título de reparação material e moral o consumidor, ora autor do processo, uma vez que o réu deveria zelar pelo bom empenho de suas atribuições como fornecedor de serviço, o que não foi confirmado na ação.
Processo nº 0002792-43.2017.8.08.0062
Fonte: TJ/ES