Em decisão pouco comum, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão decidiu pelo pagamento de honorários advocatícios por sucumbência, em ação de acidente de trabalho. Os desembargadores votaram com o relator Luiz Cosmo da Silva Júnior, no recurso ordinário interposto pelo reclamante contra a decisão de primeira instância.
No recurso, o trabalhador pleiteava a reforma da sentença da Vara do Trabalho de Pinheiro (MA), com a majoração dos valores fixados a título de indenização por danos morais e dano material, bem como pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.
Na fundamentação do acórdão, o relator explicou que a indenização por dano moral e material, embora decorrente da relação de trabalho, atrai a prescrição civil do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil de 2002, por ser mais benéfica ao operário.
Na sentença da primeira instância, a reclamada Jari Celulose S.A. foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil e, por dano material, no total de R$ 8.643,24. Os desembargadores acataram o pedido do recorrente e votaram pela majoração dos valores para R$ 30 mil e R$ 20.743,77, respectivamente.
Para analisar o pedido principal o relator aplicou a prescrição do Código Civil e – por uma questão de coerência também aplicou o direito comum (Código de Processo Civil) ao votar pelo deferimento do pedido de pagamento de honorários advocatícios.
“Não se poderia, nesta matéria, também acessória (honorários advocatícios), empregar interpretação diversa, se o objeto da ação é o mesmo. Seria, no mínimo, incongruente aplicar, aqui, o entendimento consubstanciado nas Súmulas 219 e 329 do TST, quando, na prescrição, aplicou-se o do direito civil”, disse o relator Luiz Cosmo da Silva Júnior. Seu voto foi seguido pelos demais desembargadores da 1ª Turma do TRT-MA.
O TRT da 4ª Região (RS) também vem decidindo pela concessão do previsto no direito comum, quanto aos honorários advocatícios nas ações de acidente de trabalho.
ACÓRDÃO DO TRT-16 (22.09.10)
NUMERO ÚNICO: 00052-2006-005-16-85-7-RO
RECORRENTE: MANOEL ISMAEL RAMOS VARELA
Adv.:Dr(s). GENIVAL ABRÃO FERREIRA
RECORRIDO: JARI CELULOSE S.A.
Adv.:Dr(s). MONICA LIMA DE NORONHA KUSER LEHMKUHL
DES(A). RELATOR(A): LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
DES(A). PROLATOR(A) DO ACÓRDÃO: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
DATA DE JULGAMENTO: 01/09/2010 – DATA DE PUBLICAÇÃO: 16/09/2010
E M E NT A
DANO MATERIAL. PERDA PARCIAL DA CAPACIDADE AUDITIVA. CRITÉRIOS PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. A perda total de uma audição, segundo os critérios utilizados pela tabela do seguro DPVAT é de 25% do prêmio ali estipulado para incapacidade total. No cálculo para indenização por dano material, se se considerar comprometimento em 45% da audição direita do obreiro, tem-se como proporcional, para fins de medição da redução da capacidade laborativa dele, o percentual de 12%.
DANO MORAL. No dano moral não há elementos objetivos insertos em regras jurídicas para aferição do quantum devido ao lesado, como ocorre no dano material, o que se tem que aferir em tal modalidade são as circunstâncias do caso concreto, levando-se em conta, isoladamente, elementos como a extensão do dano, a repercussão social, a condição social dos envolvidos (ofensor e ofendido), o grau de culpabilidade. Se o cálculo se mostrou desarrazoável com tais critérios, impõe-se a majoração.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACIDENTE DE TRABALHO. MERA SUCUMBÊNCIA. A interpretação a vingar nesta matéria é a mesma emprestada à prescrição. Se naquela, o pedido principal – consistente na indenização por dano moral e material -, embora decorrente da relação de trabalho, atrai a prescrição Civil do art. 206, § 3º, V, CC/02, porque mais benéfica ao operário, não pode, na parcela dos honorários advocatícios, também acessória, empregar-se interpretação diferente, se o objeto da ação é o mesmo.
Seria, no mínimo, incongruente, aplicar, aqui, o entendimento consubstanciado nas Súmulas 219 e 329 do TST, quando na prescrição se aplicou o do direito civil.
Recurso ordinário conhecido e provido parcialmente.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso ordinário interposto por Manoel Ismael Ramos Varela em face da decisão da Vara do Trabalho de Pinheiro/MA (fls. 175/179) que julgou procedentes, em parte, seus pedidos, para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 15.000,00 e, por dano material, o quantum de R$ 8.643,24.
Em peça recursal (fls. 209/212), o autor alega que os valores deferidos pelo julgador de piso são desproporcionais à perda da capacidade auditiva que sofrera no infortúnio laboral, de 45% da audição direita, razão pela qual busca a reforma da sentença para que os valores sejam majorados, bem como para que sejam deferidos honorários advocatícios, à razão de 20% sobre o valor da condenação.
Contrarrazões da parte adversa, às fls. 237/252, renovando a argüição da prescrição total e, no mérito, pugnando pela manutenção da sentença.
É, em síntese, o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso interposto, vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade.
Prejudicial de prescrição
A reclamada suscita a pronúncia da prescrição bienal do direito de ação da parte autora, por meio das contrarrazões de fls. 239/243, contudo tal discussão se encontra sepultada pela coisa julgada, eis que foi objeto do acórdão de fls. 110/115.
Rejeita-se.
MÉRITO
Inicialmente, importa esclarecer que o acidente de trabalho – consubstanciado na perda parcial da capacidade de audição do obreiro, decorrente de ruídos muito altos de motor de tratores, ao longo de treze anos – é incontroverso, como também o é a responsabilidade da empregadora (questões resolvidas na decisão de primeiro grau). O recorrente busca, pela via recursal utilizada, tão somente a majoração dos valores da condenação sobre as rubricas de dano material, de R$ 8.643,24, e de dano moral, R$ 15.000,00, por entender desproporcionais tais valores se comparados com os danos sofridos.
À análise.
Aduz o reclamante que houve redução na sua capacidade auditiva, no percentual de 45%, e que o julgador de piso entendeu corresponder tal redução apenas a 5% da sua capacidade laboral, parâmetro utilizado para aferição da indenização por danos materiais, na modalidade lucros cessantes, tomando-se por base o salário de R$ 543,60 (R$ 27,18), com base na expectativa de vida do autor (65 anos), o que importou em R$ 8.643,24.
Com razão o recorrente.
A lesão na audição direita do autor, correspondente a quase 50% da sua capacidade auditiva, pode não ter reduzido a capacidade laboral para o exercício de todas as funções, mas, para boa parte dela, certamente, sim. Para algumas, pode haver incapacidade até total.
É certo que na espécie não foi possível aferir, com precisão, o grau de comprometimento da audição do autor, bem como da sua capacidade laborativa, mas todos os exames comprovaram a respectiva lesão. E, lançando-se mão dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, chega-se ao juízo de que a decisão merece reforma.
Ora, a perda total de uma audição, segundo os critérios utilizados pela tabela do seguro DPVAT (www.depvatseguro.com.br) é de 25% do prêmio ali estipulado para indenização de incapacidade total, portanto, no presente caso, tomando-se por base este mesmo critério, tem-se como proporcional o percentual de 12% da capacidade laborativa do obreiro, já que se está considerando comprometimento em 45% da sua audição direita.
Desse modo, reputa-se razoável elevar o percentual de redução da capacidade de labor do reclamante, de 5% para 12%, com base na sua expectativa de vida (65 anos), o que majora o valor da indenização, de R$ 8.643,24 para R$ 20.743,77 (vinte mil, setecentos e quarenta e três reais e setenta e sete centavos).
Diferente do critério para aferição da indenização por danos materiais, no dano moral não há elementos objetivos insertos em regras jurídicas para aferição do quantum devido ao lesado. O que se deve aferir em tal modalidade são as circunstâncias do caso concreto, levando-se em conta, isoladamente, elementos como a extensão do dano, a repercussão social, a condição social dos envolvidos (ofensor e ofendido), o grau de culpabilidade. Se o cálculo se mostrou desarrazoado com tais critérios, impõe-se a majoração do valor da condenação.
Cumpre esclarecer, ainda, que a indenização pelo dano moral não elimina o sofrimento do ofendido, não faz voltar ao status quo ante, mas traz a ele certa satisfação em ver o ofensor diminuir seu patrimônio em função da conduta lesiva, além do que o dinheiro recebido lhe possibilita usufruir de certa alegria, o que já alivia sua dor momentânea. Essa é a finalidade da reparação por danos morais. Aliás, importa salientar a tríplice natureza da reparação: reparatória/satisfativa, sancionatória/punitiva e admoestativa/preventiva, pois satisfaz, juridicamente, o ofendido, pune o infrator com perda de patrimônio, além de, pedagogicamente, servir de exemplo para que terceiros se abstenham de atos semelhantes.
Em sendo assim e se o autor foi lesionado em sua audição direita, ocasionando, como visto alhures, uma redução substancial na sua capacidade auditiva, por certo que terá perda de qualidade de vida. Sem dúvidas, esse dano vai repercutir, negativamente, em sua vida, pois as chagas vão estar sempre abertas em sua alma, sendo constatenmente lembrado de sua lesão.
Quanto à reclamada, esta foi omissa no dever de cuidado e zelo com a saúde do trabalhador, deixando de propiciar um ambiente de trabalho saudável, obrigação que lhe cabe por força legal (CLT) e constitucional (CF/88).
Isto posto e tendo em vista que o obreiro laborou cerca de treze anos em ambiente insalubre para a reclamada e sendo esta de notória capacidade econômica, impõe-se majorar, também neste tópico, o valor da condenação, de R$ 15.000,00 para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a fim de que seja atingida a tríplice finalidade do instituto (reparatório- punitivo-pedagógico).
Dos honorários advocatícios
A controvérsia, neste ponto, igualmente socorre o recorrente.
A r. sentença deixou de condenar a ré no pagamento de honorários advocatícios, ao fundamento de que inexistente o requisito da assistência sindical, na forma das Súmulas 319 e 329 do TST.
Contudo, trata-se aqui de reclamação trabalhista acidentária, que demanda aplicação de direito material civil e, como tal, abrangida pela previsão da Instrução Normativa n. 27/2005 do C. TST: “Art. 5º da IN 27/05: “Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência”.
Ora, aqui a interpretação é a mesma emprestada à questão da prescrição, tratada no acórdão de fls. 110/115. Ou seja, se, naquela matéria, o pedido principal, consistente na indenização por dano moral e material, embora decorrente da relação de trabalho, atrai a prescrição civil do art. 206, § 3º, V, CC/02, porque mais benéfica ao operário, não se poderia, nesta matéria, também acessória (honorários advocatícios), empregar interpretação diversa, se o objeto da ação é o mesmo. Seria, no mínimo, incongruente aplicar, aqui, o entendimento consubstanciado nas Súmulas 219 e 329 do TST, quando, na prescrição, aplicou-se o do direito civil.
Nesse sentido, alguns tribunais vêm decidindo, a exemplo dos arestos a seguir:
TRT 17ª RegiãoHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Insurge-se o reclamante, ora recorrente, em face da r. sentença que indeferiu-lhe os pleitos de honorários advocatícios. Assiste-lhe parcial razão. Quanto à verba honorária, dou provimento parcial ao apelo, no particular, para deferir a verba honorária no importe de 15% sobre o valor da condenação, incluindo os danos morais, pois a ação é acidentária e não se aplica as Súmulas n. 219 e 329 do C. TST, e sim às disposições. (ACÓRDÃO – TRT 17ª Região – 00541.2005.013.17.00.4, de 12 de novembro de 2009.26)TRT 4ª Região.EMENTA: DOENÇA OCUPACIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL E PATRIMONIAL. Restando caracterizando o nexo concausal entre as atividades exercidas pela autora na reclamada e a lesão por ela sofrida é devida indenização por danos morais e materiais. (…) … o objeto da presente ação se insere na hipótese de ampliação da competência da Justiça do Trabalho prevista na Emenda Constitucional nº 45/2004. Assim, cabíveis os honorários advocatícios, conforme preceitua o artigo 20 do CPC e artigo 5º da Instrução Normativa nº 27 do TST (Art. 5º. Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência.) Em consequência, por fundamento diverso da decisão de origem, mantém-se a condenação, entendendo cabível os honorários advocatícios de sucumbência, calculados na razão de 15% sobre o valor bruto da condenação. (ACÓRDÃO 00964-2005-030-04-00-0 RO).
Em sendo assim, reforma-se a decisão, também neste particular, para deferir à parte autora, os HONORáRIOS ADVOCATíCIOS POR MERA SUCUMBêNCIA, à base de 20% sobre o valor da condenação.
A C Ó R D Ã O Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a prejudicial de prescrição bienal e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento parcial para majorar o valor da condenação em danos materiais para R$ 20.743,77 (vinte mil setecentos e quarenta e três reais e setenta e sete centavos) e por danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como para deferir, ainda, honorários advocatícios por mera sucumbência, à base de 20% sobre o valor da condenação.