Honorários advocatícios podem ser recebidos por cartão de crédito

O Órgão Especial do Conselho Federal da OAB decidiu que não constitui infração ético-disciplinar o advogado receber honorários por meio do cartão de débito ou crédito. A decisão foi tomada com base no voto do diretor-tesoureiro da OAB Nacional, conselheiro Miguel Cançado, após pedir vista do processo que tratou da matéria em resposta a consulta formulada pela Seccional da OAB da Bahia.

A orientação do Órgão Especial vale para toda a advocacia brasileira.

A controvérsia decorreu da previsão constante da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) e do Código de Ética, de que o exercício da Advocacia não pode ser mercantilizado.

O relator da matéria, o conselheiro federal Luiz Carlos Levenzon (OAB-DF), defendeu que, em razão dessa previsão, estaria vedada essa forma de recebimento de honorários.

Para o relator do voto divergente, no entanto, “receber honorários por meio de cartão de crédito não é mercantilizar a profissão, apenas aceitar uma forma moderna de recebimento de honorários advocatícios, uma vez que o cheque no formato papel é algo praticamente em extinção”.

A partir desse voto, será firmado pela OAB de que forma o advogado deve agir, estando vedado, por exemplo, fazer propaganda de seus serviços a partir do uso das bandeiras de cartões de crédito.

“O profissional terá quer agir pautado nos limites admitidos pelo Provimento 94 – que dispõe sobre a publicidade, a propaganda e a informação da Advocacia – ainda que recebendo honorários por meio de cartão de crédito”, afirmou Miguel Cançado.

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