A renúncia ao crédito trabalhista manifestada pela reclamante após a publicação da sentença irrecorrível não afasta a obrigação do pagamento dos honorários advocatícios. O entendimento é da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais.
O TRT mineiro rejeitou recurso da Caixa Econômica Federal, que protestava contra o pagamento de honorários advocatícios. A alegação do banco foi a de que não houve sucumbência (princípio que atribui à parte vencida em um processo judicial o pagamento de todos os gastos decorrentes da atividade processual).
A relatora, desembargadora Alice Monteiro de Barros, acompanhada pelos demais juízes, esclareceu que a reclamada foi sucumbente e, por isso, condenada ao pagamento dos honorários advocatícios. Na decisão transitada em julgado, a própria CEF manifestou concordância expressa com a renúncia da reclamante e reconheceu o seu débito em relação aos honorários advocatícios, mas depois tentou reverter a situação. “Posterior renúncia da autora não afasta a existência da sucumbência, tampouco a obrigatoriedade de pagamento da referida verba”, concluiu a desembargadora.
No caso, a reclamante renunciou aos direitos reconhecidos em decisão irrecorrível. A renúncia foi homologada em audiência pelo juiz de primeiro grau, que determinou a cobrança dos créditos pertencentes a terceiros, especialmente os honorários advocatícios.
AP 00803-2004-010-03-00-7
Revista Consultor Jurídico