Honorários de perito são incluídos nos benefícios da gratuidade judiciária

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o benefício da assistência judiciária gratuita se estende a perícia técnica, mesmo aquela solicitada por ele, que deverá ser paga ao perito no fim do processo. A decisão foi unânime.

Caso – Consumidor ajuizou ação cautelar de produção antecipada de provas tendo em vista que pretendia ajuizar ação indenizatória em face de fabricante de produto perecível que apresentou problemas no consumo.

O autor ponderou ter adquirido uma barra de cereais onde supostamente foi encontrado “teias de aranha, ovos, restos de insetos e larvas”, necessitando assim de produção antecipada de prova, para instruir ação indenizatória, sendo fundamental o pedido por se tratar de alimento perecível.

O juiz de primeiro grau, mesmo reconhecido o autor da ação como beneficiário da Justiça gratuita, determinou que ele arcasse com o pagamento dos honorários periciais. A sentença foi mantida pelo tribunal estadual, ao argumento de que não se pode obrigar o perito, não pertencente ao quadro de servidores do Judiciário, a fazer o trabalho sem remuneração.

O consumidor recorreu ao STJ, sustentando em síntese que deveria ser isento do pagamento por ser beneficiário da Justiça gratuita.

Decisão – A ministra relatora do processo, Nancy Andrighi, ponderou que a perícia deve ser paga por quem a requereu ou de acordo com a determinação do juiz, porém a Lei 1.060/50, que regula a assistência judiciária gratuita, explicita em seu artigo 3º que os honorários do perito também fazem parte dessa assistência.

Salientou a ministra que não se trata de responsabilidade definitiva pelo pagamento, mas de seu adiantamento, já que a sentença é que imporá ao vencido na demanda o pagamento das despesas do processo.

Nancy Andrighi afirmou ainda que os honorários periciais não devem ser adiantados pelo beneficiário da assistência gratuita nem pela outra parte, que não requereu a prova pericial.

“Os honorários periciais serão pagos ao final, pelo vencido ou pelo estado, se o vencido for beneficiário da Justiça gratuita. Não concordando o perito com o recebimento dos honorários apenas ao final, o estado, através de seus órgãos públicos, deve arcar com a realização do exame pericial, em colaboração com o Poder Judiciário”, ressaltou Nancy.

Assim, a Turma declarou que não deve ser exigido o depósito prévio dos honorários do perito para realização da prova pericial, ressaltando que caso o profissional indicado não concorde em aguardar o fim do processo para o pagamento dos valores, um novo perito deve ser escolhido entre técnicos de órgão público.

Veja o processo (REsp 1356801).

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