Os pais de um bebê prematuro conseguiram, mesmo durante o período de carência do plano de saúde, o direito à cobertura das despesas com o parto e a internação do recém-nascido. A decisão é da juíza da 3ª Vara Cível de Brasília, Fernanda D’Aquino Mafra, que livrou os pais das despesas médicas e hospitalares cobradas pela Unimed Brasília.
De acordo com a juíza, os procedimentos aos quais foram submetidos a mãe e seu filho recém-nascido estavam cobertos pelo contrato com a Unimed Brasília porque foi reconhecida a situação de emergência e urgência do atendimento hospitalar.
A Unimed Brasília alegou que a previsão contratual para os casos de urgência e emergência antes do período de carência é para atendimento nas primeiras 12 horas e desde que não haja necessidade de internação. A juíza Fernanda D’Aquino Mafra considerou a cláusula contratual abusiva e a declarou nula com base no artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor — que determina as nulidades contratuais.
A mãe do bebê contratou o plano de saúde em novembro de 2003. Em fevereiro de 2004, grávida de sete meses, passou a sentir fortes dores abdominais. Por isso, procurou o hospital da Unimed, onde foi atendida no plantão. Após exame, foi diagnosticado que havia entrado em trabalho de parto prematuramente, o que impediu seu deslocamento para outro hospital.
Por ter nascido prematuro, o bebê também precisou utilizar os serviços do hospital, em caráter de urgência, como a UTI neonatal. De acordo com os pais do bebê, apesar de terem cobertura contratual, já que a mãe foi atendida em caráter urgente e emergencial, a Unimed Brasília cobrou as despesas de parto e internação da mãe e de seu filho. O pai da criança teve título protestado em cartório e foi notificado a quitar as despesas com o hospital.
A Unimed Brasília sustentou que o contrato prevê prazo de carência de 180 dias para parto e internação decorrente dele e o plano havia sido contratado a menos de 120 dias. Alegou também que o título protestado decorreu da legítima cobrança de serviços médicos e hospitalares já que o plano não cobriu os gastos com os procedimentos realizados por causa da carência contratual.
A juíza declarou a inexistência da dívida cobrada referente às despesas com o parto e o resguardo da vida do recém-nascido, no valor de R$ 6,8 mil. Além disso, declarou indevido o protesto do título e determinou o cancelamento do registro em cartório.
“Ora, como afirmar que uma internação iminente, sob pena de risco de morte para a mãe ou o bebê, caso tivessem de ser transferidos a outro hospital, não se encaixa numa situação de emergência?”, questionou a juíza. Para ela, a urgência e a emergência do procedimento, diante do risco para a vida da mãe e do bebê, denotam a desnecessidade de obediência ao prazo de carência fixado no contrato.
“Considerando, pois, como certa a situação de urgência e emergência em que se encontrava a autora, já que não quis e nem conseguiu a ré demonstrar o contrário, deve-se reconhecer a existência de cobertura obrigatória dos procedimentos necessários, segundo prevê o artigo 35-C da Lei 9.656/98”, embasou a juíza. O artigo trata da obrigatoriedade de cobertura em casos de emergência e de urgência, considerando o risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis, acidentes pessoais ou complicações na gravidez.
Processo: 2005.01.1.051111-8
Revista Consultor Jurídico