Com o fundamento de que ato normativo não pode excluir horas in itinere já quantificada, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a sentença de primeiro grau que condenou a empresa mineira Gerdau Açominas a pagar a um eletricista aposentado os vinte minutos diários que ele levava no trajeto da portaria da usina ao seu posto de trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) havia dado decisão favorável à empresa. O TST mudou a decisão.
Já aposentado, o empregado entrou na Justiça pleiteando o recebimento das referidas horas. Informou que durante os 21 anos que esteve na empresa, entre 1986 e 2007, permaneceu à disposição dela vários minutos antes e depois de sua jornada. O trajeto era feito em transporte próprio da empresa. Motivo: o local era de difícil acesso e não contava com transporte público.
A empresa argumentou que os acordos coletivos feitos com o sindicato dos empregados descaracterizavam as horas gastas em transporte, mas o juiz destacou que aqueles instrumentos normativos não “podem prevalecer sobre a legislação em vigor, quando desfavoráveis ao empregado”, nos termos do parágrafo 2º do artigo 58 da CLT. O TRT-MG, no entanto, aceitou recurso da Açominas e excluiu da sentença as horas in itinere com base nos termos dos acordos coletivos.
O eletricista recorreu ao TST. Pediu a reforma da decisão de segunda instância e foi atendido. O relator do recurso na 4ª Turma, ministro Barros Levenhagen, entendeu que não é possível a empresa utilizar de instrumento coletivo para descaracterizar as referidas horas como tempo à disposição do empregador, o que “vale dizer a supressão do pagamento das horas in itinere”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
RR-259-2008-088-03-00.9