Horário compatível – PGR acha constitucional restrição para juiz dar aula

Para o procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, é constitucional a Resolução 336, de 2003, do Conselho da Justiça Federal, que regulamenta o exercício do magistério por juízes de primeiro e segundo graus. Ele enviou ao Supremo Tribunal Federal parecer pela improcedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade, proposta pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) contra a Resolução.

A Resolução prevê que juiz federal pode acumular a função de magistrado com apenas um cargo de magistério público ou particular. O exercício da docência só é permitido se houver compatibilidade de horário com o do trabalho de juiz.

A associação sustenta que o Conselho da Justiça Federal agiu além da competência atribuída pelo texto constitucional, que é de supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal. A Ajufe entende que a compatibilização entre o exercício da magistratura e o do magistério é tratada no artigo 95, parágrafo único, inciso I, da Constituição e, por isso, poderia ser regulada somente por lei complementar, especificamente no Estatuto da Magistratura.

A Ajufe argumenta ainda que, na medida em que são utilizados pela Constituição atual os termos “cargo ou função”, somente quanto ao magistério público poderia haver limitação e que, portanto, o artigo 26 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, na parte que restringe mais do que a Constituição Federal, não teria sido recepcionada por ela.

No parecer, o procurador-geral destaca que a norma questionada e a Constituição Federal são compatíveis. Ele explica que “não há que se falar em revogação ou não-recepção do artigo 26 da Lei Complementar 35/79 pela nova Constituição, porquanto o artigo 95 da Lei Maior, ao dispor sobre a possibilidade do exercício do magistério pelo magistrado, guarda estreita semelhança com a disciplina consagrada pela Constituição de 1967, sob a qual foi editado o comando infraconstitucional”.

Antonio Fernando destaca, ainda, que a Constituição de 1967 e a atual não tratam da simples vedação de acumulação de cargos públicos, mas da “priorização da atividade judicante, mediante a proibição do exercício de qualquer outro cargo ou função que não seja o de magistério”.

Para o procurador-geral, a Resolução impugnada, ao contrário de retirar direitos dos magistrados, conforme defendido pela Ajufe, mostra-se menos restritiva que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Antonio Fernando sustenta que a norma não limita a permissão do exercício do magistério superior e refere-se, apenas, a um cargo ou função, “público ou particular”.

“Assim, a imposição de que o magistrado somente poderá exercer uma ‘única’ função ou cargo docente garante a observância fiel da vontade constitucional de assegurar a prioridade do ofício judicante, o que impõe não seja confirmada a decisão que, em sede cautelar, suspendeu a eficácia da expressão”, conclui Antonio Fernando.

ADI 3.126

Revista Consultor Jurídico

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