Hospital deve figurar no pólo passivo mesmo sem vínculo com médicos

Hospital cuja UTI estiver inoperante deve responder no pólo passivo de ação de indenização por danos morais, ainda que os médicos não tenham relação trabalhista com o mesmo e tenham apenas utilizado o local para cirurgia que causou a morte de paciente. A decisão foi proferida à unanimidade pela Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, no Agravo de Instrumento nº 83425/2009, interposto pela família de uma criança que faleceu em decorrência de erro médico e falta de UTI. Os agravantes impetraram recurso em face do Hospital Santa Rosa e de dois médicos que atuaram na cirurgia, que figuraram como litisconsorte.

Os apelantes sustentaram legitimidade do hospital para responder civilmente pela morte de seu filho de dois anos, submetido à cirurgia de amigdalectomia, com fundamento no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Alegaram que a UTI estava desativada no dia da intervenção cirúrgica, o que teria motivado a morte do menor.O hospital agravado sustentou que os litisconsortes (médicos) não teriam vínculo empregatício e apenas locaram o espaço para a cirurgia, sendo ilegítimo para figurar no pólo passivo.

Porém, o desembargador Juracy Persiani, relator do recurso, frisou ser necessária a aplicação do artigo 14 do CDC, que torna inegável a relação de prestação de serviços entre as partes. A norma determina que o fornecedor de serviços deve responder, independente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores. O magistrado considerou que o hospital, ainda que não tivesse relação patronal com os médicos, seria parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda pelo simples fato de os médicos terem utilizado seus serviços, instalações e equipamentos.

O relator demonstrou, por meio de jurisprudências, os motivos da manutenção do hospital no pólo passivo, cujo entendimento versa sobre o fato de ainda não significar resolução de mérito. “Ou seja, ser parte legítima passiva não corresponde a uma condenação, mas apenas que suportará os efeitos oriundos da sentença, seja ela condenatória ou não.” (Agravo de Instrumento nº 1.0407.08.19174-2/001; DJ 10-06-2009; in www.tjmg.jus.br).

O relator foi acompanhado pelo desembargador Guiomar Teodoro Borges, primeiro vogal, além da juíza Cleuci Terezinha Chagas, segunda vogal convocada.

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