Hospital cuja UTI estiver inoperante deve responder no pólo passivo de ação de indenização por danos morais, ainda que os médicos não tenham relação trabalhista com o mesmo e tenham apenas utilizado o local para cirurgia que causou a morte de paciente. A decisão foi proferida à unanimidade pela Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, no Agravo de Instrumento nº 83425/2009, interposto pela família de uma criança que faleceu em decorrência de erro médico e falta de UTI. Os agravantes impetraram recurso em face do Hospital Santa Rosa e de dois médicos que atuaram na cirurgia, que figuraram como litisconsorte.
Os apelantes sustentaram legitimidade do hospital para responder civilmente pela morte de seu filho de dois anos, submetido à cirurgia de amigdalectomia, com fundamento no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Alegaram que a UTI estava desativada no dia da intervenção cirúrgica, o que teria motivado a morte do menor.O hospital agravado sustentou que os litisconsortes (médicos) não teriam vínculo empregatício e apenas locaram o espaço para a cirurgia, sendo ilegítimo para figurar no pólo passivo.
Porém, o desembargador Juracy Persiani, relator do recurso, frisou ser necessária a aplicação do artigo 14 do CDC, que torna inegável a relação de prestação de serviços entre as partes. A norma determina que o fornecedor de serviços deve responder, independente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores. O magistrado considerou que o hospital, ainda que não tivesse relação patronal com os médicos, seria parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda pelo simples fato de os médicos terem utilizado seus serviços, instalações e equipamentos.
O relator demonstrou, por meio de jurisprudências, os motivos da manutenção do hospital no pólo passivo, cujo entendimento versa sobre o fato de ainda não significar resolução de mérito. “Ou seja, ser parte legítima passiva não corresponde a uma condenação, mas apenas que suportará os efeitos oriundos da sentença, seja ela condenatória ou não.” (Agravo de Instrumento nº 1.0407.08.19174-2/001; DJ 10-06-2009; in www.tjmg.jus.br).
O relator foi acompanhado pelo desembargador Guiomar Teodoro Borges, primeiro vogal, além da juíza Cleuci Terezinha Chagas, segunda vogal convocada.