A juíza titular do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Hospital Santa Lucia S.A a indenizar os danos morais causados à autora, que teve seu nome indevidamente enviado para os órgãos de proteção de crédito.
A autora ajuizou ação, na qual narrou que, antes de falecer, sua mãe ficou internada no estabelecimento hospitalar do réu e que era beneficiária do plano de saúde GEAP-SAUDE, normalmente aceito pelo hospital. Todavia, dias após a morte de sua genitora, por ter sido a responsável pela internação, recebeu uma cobrança referente a medicamentos, que, segundo o réu, o plano não aceitou arcar. Mesmo tendo comunicado formalmente ao réu do equívoco da cobrança, teve seu nome registrado junto ao SPC e SERASA, fato que lhe causou danos morais.
O hospital apresentou defesa, na qual argumentou que prestou todo o atendimento necessário para a paciente e que teve que realizar o procedimento “pericardiotomia”, em caráter de emergência, razão pela qual somente solicitou autorização ao plano no dia posterior à morte da paciente. Assim, o plano alegou que o cartão da paciente não era mais válido. O réu defendeu que não cometeu nenhum ato que pudesse ensejar condenação em danos morais e fez pedido contraposto para que a autora fosse condenada a arcar com os custos do procedimento realizado.
O plano de saúde foi oficiado para que se manifestasse sobre o ocorrido e respondeu que não recebeu nenhum pedido de autorização para o mencionado procedimento. Tendo em vista o exposto, a magistrada concluiu que o problema de comunicação entre o hospital e o plano não pode recair sobre a autora. Assim, condenou o réu a retirar seu nome dos cadastros de inadimplentes, a indenizá-la em R$ 5 mil reais a título de dano moral, bem como o proibiu de realizar nova cobrança sobre o fato. Por fim, a juíza negou o pedido feito pelo réu para que autora lhe pagasse pelo procedimento.
A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.
Processo: n° 0749274-42.2018.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT