Hospital não é responsabilizado por fuga de paciente que veio a falecer

O paciente que está internado num hospital, foge de suas dependências e acaba falecendo. A instituição deve ser responsabilizada pelo ato? Este assunto foi discutido na sessão do dia 1º de outubro, da 5ª Turma Cível. V. L. V. impetrou no TJMS recurso contra a sentença que julgou improcedente o pedido da ação de indenização por dano moral ajuizada na Comarca de Dourados em face de hospital do município no qual seu tio estava internado, fugiu e veio a falecer.

Na apelação cível , a recorrente trouxe alegações como a de que o hospital responde pela integridade de seus pacientes e é seu dever fiscalizar, guardar e cuidar, ao qual incorre a responsabilidade in vigilando, devendo, portanto, ser condenada ao pagamento da indenização pretendida, e isto, independentemente de culpa ou dolo. O recurso também pretendeu a nulidade da sentença, pela inobservância das normas do Código de Defesa do Consumidor; afirmou ainda ser indevida a aplicação de multa pela interposição de embargos de declaração, alegando que o juízo, ao proferir a sentença, não esgotou a apreciação dos temas em discussão.

O relator do processo, Des. Vladimir Abreu da Silva, iniciou seu voto com a análise da questão da nulidade da ação, afirmando que aos magistrados é dada a faculdade de aplicar a cada caso os dispositivos que melhor se adaptem ao tema. Com isso, ao aplicar as normas do Código Civil, está implícito o afastamento da incidência do Código de Defesa do Consumidor, por ser a primeira legislação a que mais se adapta ao caso, fato este que não acarreta nulidade da sentença.

A preliminar foi afastada, e o relator passou para a apreciação do mérito da apelação, ou seja, que o hospital teria o dever de indenizar a apelada em razão da negligência na prestação de seus serviços, pois, por falha no sistema de vigilância, seu tio conseguiu fugir do local em que estava internado, o que ocasionou a sua morte, pretensão esta fundamentada nos artigos 186 e 927 do Código Civil como observou a relatoria.

Numa análise sobre a responsabilidade da instituição médica, o Des. Vladimir da Silva observou que compete ao hospital a “integridade de seus pacientes e internos, tendo o dever de fiscalização, guarda e zelo, recaindo sobre sua pessoa a responsabilidade objetiva, nos termos do que prescreve o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil”. Ao recair a responsabilidade objetiva, segue o magistrado, deve-se aplicar a teoria do risco, “de modo que para gerar o dever de indenizar é irrelevante a conduta do agente (culpa ou dolo), bastando a configuração do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano”.

Nos autos do processo, consta que o tio de V. L. V. foi internado no hospital no dia 5 de abril de 2005 com quadro clínico grave em decorrência de acidente que ocasionou lesões como traumatismo craniano. Na tarde do mesmo dia em que foi internado, por volta das 15 horas, o paciente fugiu do hospital e foi encontrado somente no dia seguinte, retornando às dependências da instituição hospitalar e, não resistindo ao traumatismo craniano, veio a falecer.

Conforme analisou a relatoria, mesmo tendo consciência de seu grave quadro clínico, o paciente evadiu-se da instituição. Assim, “a apelada não pode ser responsabilizada por uma conduta praticada pelo falecido, que veio a empreender fuga do hospital, assumindo o risco pelos danos que produziu, configurando o evento danoso como culpa exclusiva da vítima, causa excludente de responsabilidade civil”.

O relator analisou ainda que não se verificou a causalidade entre o evento danoso e a conduta da apelada, “que, repita-se, não concorreu para o evento danoso, pois foi a vítima que deu causa exclusiva ao infortúnio, no momento em que evadiu-se do hospital e passou a circular pelas ruas da cidade, mesmo ciente da gravidade de seu quadro clínico”.

Portanto, concluiu o desembargador da 5ª Turma Cível, apesar de o paciente estar internado no hospital, o local não pode ser responsabilizado pela súbita fuga da vítima, não havendo sequer indícios da falha do sistema de segurança, pois a vítima saiu pela porta principal com vestimentas sociais e não com as roupas usadas pelos internos. Não cabe, assim, a indenização pretendida.

Sobre a questão do pagamento de multa por oposição de embargos de declaração, a “aplicação se dá em manifestação de caráter protelatório”, e como a intenção da apelante era sobre a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor e da teoria do risco, ela não demonstrou intenção de protelar o julgamento do feito. Com isso, a relatoria afastou a aplicação da referida multa. Assim, o recurso, por unanimidade, foi parcialmente provido, apenas para afastar a multa aplicada e no mais, a sentença foi mantida. O acórdão está publicado do Diário da Justiça de terça-feira, dia 6 de outubro.

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