Hospital onde criança recebeu atendimento que a levou a morte, deve responder por erro de profissional médico. Com isso, a Fundação Luverdense de Saúde Hospital São Lucas localizado em Lucas do Rio Verde (distante 354 km ao norte de Cuiabá) teve seu Agravo de Instrumento no 36390/2009 negado pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. A sustentação da decisão foi amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, que responsabiliza objetivamente o hospital.
A defesa do agravante aduziu a não existência de responsabilidade objetiva, pois o serviço prestado foi técnico-profissional ligado à atividade médica, não sofrendo interferência do hospital. Sustentou que apenas os profissionais que atenderam a criança deveriam ser responsabilizados. Disse que na decisão original houve erro jurídico, pois, a seu ver, não deveriam ser aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor, e sim o Código Civil, que admite a denunciação dos médicos atendentes.
Constam dos autos que a filha da agravada, de 10 anos de idade, caiu de bicicleta sofrendo uma fratura na clavícula. O médico que a atendeu no hospital apelante engessou o local machucado. No entanto o estado de saúde da paciente piorou e ela acabou sendo levada a Cuiabá, onde foi constatado erro no engessamento, com compressão do pulmão, coração e do tórax, ocasionando uma infecção pulmonar, motivo do óbito. A relatora, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, considerou correta a decisão original, em conformidade com os artigos 14 e 88 do Código de Defesa do Consumidor, que responsabiliza objetivamente o fornecedor pelos vícios do serviço disponibilizado. Destacou ainda a julgadora que a jurisprudência vem alargando o entendimento na direção do princípio da facilitação da defesa do consumidor em juízo (artigo 6º do CDC).
A decisão foi compartilhada pela desembargadora Clarice Claudino da Silva, primeira vogal convocada, e pela juíza Cleuci Terezinha Chagas, segunda vogal convocada.