Hospital deverá indenizar paciente que, por falta de exames complementares, teve derrame pleural

O Hospital e Maternidade Jardim América Ltda. terá de pagar R$ 10 mil a título de indenização por danos morais a Paulo Henrique Xavier, que sofreu um derrame pleural e teve que submeter-se à drenagem do líquido, em razão da falta de exames complementares para investigar as causas das dores intensas que o acometeram quando de sua internação naquela unidade hospitalar. A sentença é do juiz Thulio Marco Miranda, da comarca de Senador Canedo.
O homem sustentou que no dia 20 de abril de 2015, após chegar em sua residência, percebeu um inchaço em seu lábio superior e nariz, razão pela qual dirigiu-se até a unidade de pronto atendimento, sendo recomendado a utilização apenas de compressa quente. Salienta que o tratamento caseiro não resolveu, motivo pelo qual procurou atendimento especializado no Hospital São Lucas, ocasião em que foi diagnosticado com edema em lábio superior, necessitando de tratamento cirúrgico para realização de drenagem do abcesso.
Paulo Henrique Xavier conta que como o hospital não dispunha de médico especialista, procurou os serviços fornecidos pelo requerido, local em que realizou a cirurgia prescrita e ficou internado de 21 a 28 de abril de 2015. Relata, ainda, que durante sua internação, queixou-se de fortes dores no pulmão, na região do abdômen e das costas, apresentando sinais de inchaço pelo corpo, com tosse constante, sendo informado pelo corpo médico que as dores se tratavam de sintomas de gripe e que o inchaço seria decorrente do uso de soro.
O homem ressaltou que mesmo diante de tantas queixas, recebeu alta hospital ainda padecendo de fortes dores, de forma que, horas depois da alta, com dificuldade de se alimentar e respirar, além das intensas dores no abdômen e tórax, deu entrada na emergência do Posto de Saúde do Residencial Dona Lindu, sendo diagnosticado com pneumonia grave com derrame pleural.
Também acrescentou que, no dia seguinte, novamente foi encaminhado ao hospital requerido, sendo transferido para a Unidade de Tratamento Intensivo, onde foi submetido à intervenção cirúrgica, consistente na implantação de dreno torácico, com quadro clínico de insuficiência respiratória e epidemia pleural, recebendo, após alguns dias, alta hospitalar.
Destaca que a piora de seu quadro de saúde ocorreu exclusivamente por responsabilidade do demandado, que poderia ter evitado a debilidade, se não fosse a negligência médica cometida.
Para o juiz, é incontroverso que a relação existente entre as partes é de consumo, tendo em conta que o demandante preenche o conceito previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), enquanto a parte ré enquadra-se como fornecedora, nos termos do art. 3º do diploma consumerista (prestadora de serviços). Conforme salientou, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por infrações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Thulio Marco Miranda destacou que restou devidamente comprovada a desídia da equipe médica vinculada ao hospital requerido, vez que, após ser informada das reclamações do requerente, sequer realizaram qualquer exame para tentar descobrir as razões do desconforto.
Processo: nº 201700703409
Fonte: TJ/GO


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