O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) deverá indenizar por perdas e danos o dono de aves silvestres que morreram após serem apreendidas pelo órgão. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e foi tomada em sessão ocorrida dia 21 de março.
A fiscalização do Ibama recolheu as aves, um papagaio e uma caturrita, em 2007, alegando ausência de licença e necessidade de convívio com outros de sua espécie. O dono dos pássaros ajuizou ação na Justiça Federal contra a apreensão, já que estavam na família há mais de 20 anos. Em 2009, a ação foi julgada improcedente. O autor recorreu ao tribunal e a sentença foi reformada, com a determinação de devolução.
Para a aplicação da decisão de segundo grau, proferida em 2015, o Ibama teve que rastrear a localização dos animais, e descobriu que haviam morrido no Zoológico da Universidade Federal de Passo Fundo. O dono das aves, então, requereu indenização por dano moral e material.
A 9ª Vara Federal de Porto Alegre condenou o Ibama por perdas e danos e o instituto recorreu alegando que a “morte é um fato natural para o ser vivo”, pedindo a reforma da decisão.
O relator do caso, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, manteve o entendimento de primeira instância. “A condenação por perdas e danos mostra-se cabível quando inviável, por qualquer motivo, o cumprimento da obrigação de fazer nos termos em que determinada no título executivo”.
Entretanto, o magistrado divergiu da sentença quanto ao valor estipulado, diminuindo-o pela metade, “observadas as circunstâncias do caso e atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”, concluiu o relator.
O autor deverá receber R$ 6.125,00 pela caturrita, e R$ 8,5 mil pelo papagaio, atualizados com juros, a partir da data da morte das aves (setembro de 2008 a caturrita e maio de 2011 o papagaio), e correção monetária a partir da data da decisão (junho de 2011).
Fonte: TRF4