A 6ª Turma do TRF 1ª Região confirmou sentença do Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia, que determinou que o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) promova o desembargo às atividades de uma empresa, autuada pelo órgão durante fiscalização.
Consta dos autos que a autarquia pública aplicou a medida de suspensão da empresa, pelo prazo de 90 dias, em sistema oficial de controle Documento de Origem Florestal (DOF) por prestar informação enganosa no programa digital. O IBAMA recorreu ao Tribunal requerendo que as sanções impostas à empresa fossem mantidas até que processo administrativo seja concluído.
Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath, destacou que as restrições podem ser aplicadas a empresa com a finalidade de prevenir a ocorrência de novas infrações ou a continuidade delitiva.
Mas, conforme explicou a magistrada, “acontece que a medida foi aplicada por prazo determinado (90 dias), tendo a liminar concedida em 20/10/2014 suspendido a sua aplicação até a conclusão do processo administrativo, confirmada pela sentença prolatada em 05/05/2015, incidindo a situação de fato consolidada”.
Diante do exposto a Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação do IBAMA, nos termos do voto da relatora.
Processo nº: 0012870-43.2014.4.01.4100/RO
Data de julgamento: 16/07/2018
Data de publicação: 06/08/2018
Fonte: TRF13